Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. INCORPORAÇÃO SUPERVENIENTE DO DUPILUMABE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO COMO ELEMENTO ORGANIZADOR. USO DOMICILIAR. IRRELEVÂNCIA QUANDO INCLUÍDO NO ROL. RECURSO PROVIDO. 1. A ação ajuizada antes da Lei 14.454/2022 observa os parâmetros objetivos fixados pela Segunda Seção para a mitigação da taxatividade do Rol da ANS, admitindo cobertura excepcional quando atendidos os critérios estabelecidos. Precedentes. 2. A incorporação superveniente do medicamento Dupilumabe ao Rol da ANS, com indicação para dermatite atópica grave, denot…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ROL
DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. INCORPORAÇÃO SUPERVENIENTE DO
DUPILUMABE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO COMO
ELEMENTO ORGANIZADOR. USO DOMICILIAR. IRRELEVÂNCIA QUANDO INCLUÍDO
NO ROL. RECURSO PROVIDO.
1. A ação ajuizada antes da Lei 14.454/2022
observa os parâmetros objetivos fixados pela Segunda Seção para a
mitigação da taxatividade do Rol da ANS, admitindo cobertura
excepcional quando atendidos os critérios estabelecidos.
Precedentes.
2. A incorporação superveniente do medicamento
Dupilumabe ao Rol da ANS, com indicação para dermatite atópica
grave, denota a comprovação científica de eficácia e impõe a
cobertura obrigatória pela operadora. Precedentes.
3. A exclusão de
medicamentos de uso domiciliar é lícita em regra, mas não prevalece
quando se trata de fármaco, administrado por meio de injeção
subcutânea, devendo ser fornecida orientação e treinamento
apropriado ao paciente e/ou cuidador com relação à preparação e
administração do medicamento, o que o equipara a medicamento de uso
ambulatorial.
4. Recurso provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG),
João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.