REsp 2.205.386 do STJ: recuperação judicial
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. No caso, a controvérsia reside sobre a possibilidade de reclassificar, como quirografário, crédito habilitado sob a vigência da redação original da Lei 11.101/2005, que previa a categoria de privilégio especial (art. 83, IV), posteriormente revogada pela Lei 14.112/2020. 2. O art. 5º, § 1º, da Lei 14.112/2020 estabelece regra de transição de natureza material, limitando a aplicação imediata das alterações de sujeição e classificação de créditos às falências decretadas e às recuperações ajuizadas após a vigência da reforma, preservando as situações jurídicas consolidadas. Incidência do princípio tempus regit actum. 3. Considerando-se pedido e habilitação de crédito formulados sob a vigência da Lei 11.101/2005 (redação original), deve-se manter a classificação como crédito com privilégio especial, conforme o regime vigente à época da constituição e habilitação. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 952659, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.205.386 do STJ: recuperação judicial · A fundamentação do REsp 2.205.386, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.
Fontes e integridade deste vínculo
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2205386 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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