STJ — 2205386

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfa153f71734afff4da8b127fa53334d390bd059e5b81d515eedcf4ceca8897c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952659
Número de registro na fonte
202501045900
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2205386 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dfa153f71734afff4da8b127fa53334d390bd059e5b81d515eedcf4ceca8897c. SHA-256 do comentário: a691a195f3a8c308f588125c002078824348b29915b3d91bdbeaaf933e36effa.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.205.386 do STJ: recuperação judicial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. No caso, a controvérsia reside sobre a possibilidade de reclassificar, como quirografário, crédito habilitado sob a vigência da redação original da Lei 11.101/2005, que previa a categoria de privilégio especial (art. 83, IV), posteriormente revogada pela Lei 14.112/2020. 2. O art. 5º, § 1º, da Lei 14.112/2020 estabelece regra de transição de natureza material, limitando a aplicação imediata das alterações de sujeição e classificação de créditos às falências decretadas e às recuperações ajuizadas após a vigência da reforma, preservando as situações jurídicas consolidadas. Incidência do princípio tempus regit actum. 3. Considerando-se pedido e habilitação de crédito formulados sob a vigência da Lei 11.101/2005 (redação original), deve-se manter a classificação como crédito com privilégio especial, conforme o regime vigente à época da constituição e habilitação. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 952659, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.205.386 do STJ: recuperação judicial · A fundamentação do REsp 2.205.386, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 69091732468fa5b8d409c6a21eec147668c853863a10d953c60b77c81796f6f0
  • Registro documental: dfa153f71734afff4da8b127fa53334d390bd059e5b81d515eedcf4ceca8897c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO COM PRIVILÉGIO ESPECIAL. LEI 14.112/2020. ART. 5º, § 1º. REGRA DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE A PROCESSO COM RECUPERAÇÃO DEFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. MANUTENÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a controvérsia reside sobre a possibilidade de reclassificar, como quirografário, crédito habilitado sob a vigência da redação original da Lei 11.101/2005, que previa a categoria de privilégio especial (art. 83, IV), posteriormente revogada pela Lei 14.112/2020. 2. O art. 5º, § 1º, da Lei 14.112/2020 estabelece regr…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO COM PRIVILÉGIO ESPECIAL. LEI 14.112/2020. ART. 5º, § 1º. REGRA DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE A PROCESSO COM RECUPERAÇÃO DEFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. MANUTENÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a controvérsia reside sobre a possibilidade de reclassificar, como quirografário, crédito habilitado sob a vigência da redação original da Lei 11.101/2005, que previa a categoria de privilégio especial (art. 83, IV), posteriormente revogada pela Lei 14.112/2020. 2. O art. 5º, § 1º, da Lei 14.112/2020 estabelece regra de transição de natureza material, limitando a aplicação imediata das alterações de sujeição e classificação de créditos às falências decretadas e às recuperações ajuizadas após a vigência da reforma, preservando as situações jurídicas consolidadas. Incidência do princípio tempus regit actum. 3. Considerando-se pedido e habilitação de crédito formulados sob a vigência da Lei 11.101/2005 (redação original), deve-se manter a classificação como crédito com privilégio especial, conforme o regime vigente à época da constituição e habilitação. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.