STJ — 2161064

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46af8634ba7684c24f3fec3d32d0d3317deacac0f019fa367edd7a66a0a7d4da

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952663
Número de registro na fonte
202402840533
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2161064 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 46af8634ba7684c24f3fec3d32d0d3317deacac0f019fa367edd7a66a0a7d4da. SHA-256 do comentário: efc2cafb3eb7e3b260717b1ef792403bb25d49cf9a7f11b2d83d9de1db3ae860.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.161.064 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem reconheceu, com base na prova dos autos, o adimplemento integral da reposição onerosa prevista na escritura de divórcio, mediante depósitos efetuados nas datas e valores ajustados, ainda que em contas de familiares da credora, circunstância comunicada à recorrente por e-mails sem nenhuma oposição. 2. Não há, no título executivo, determinação de conta bancária específica para o recebimento das parcelas. Ausência de violação aos arts. 308 e 315 do Código Civil. 3. Eventuais empréstimos tomados junto a familiares da credora não integram o título executivo, devendo ser buscados pelas vias próprias, sendo inviável sua cobrança em execução fundada exclusivamente na escritura de divórcio. 4. Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 952663, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.161.064 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 2.161.064, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ee3167887172ac61255a4bac7bd05b56db8ba2a7ad8eb28aeb347b415119240e
  • Registro documental: 46af8634ba7684c24f3fec3d32d0d3317deacac0f019fa367edd7a66a0a7d4da
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ESCRITURA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA REPOSIÇÃO ONEROSA. DEPÓSITOS REALIZADOS EM CONTAS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. CIÊNCIA E AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA CREDORA. NÃO HÁ, NO TÍTULO, INDICAÇÃO DE CONTA ESPECÍFICA PARA O PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 308 E 315 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS POR FAMILIARES DA CREDORA. NEGÓCIOS JURÍDICOS ESTRANHOS AO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOS…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ESCRITURA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA REPOSIÇÃO ONEROSA. DEPÓSITOS REALIZADOS EM CONTAS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. CIÊNCIA E AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA CREDORA. NÃO HÁ, NO TÍTULO, INDICAÇÃO DE CONTA ESPECÍFICA PARA O PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 308 E 315 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS POR FAMILIARES DA CREDORA. NEGÓCIOS JURÍDICOS ESTRANHOS AO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO CORRETAMENTE EXTINTA. 1. O Tribunal de origem reconheceu, com base na prova dos autos, o adimplemento integral da reposição onerosa prevista na escritura de divórcio, mediante depósitos efetuados nas datas e valores ajustados, ainda que em contas de familiares da credora, circunstância comunicada à recorrente por e-mails sem nenhuma oposição. 2. Não há, no título executivo, determinação de conta bancária específica para o recebimento das parcelas. Ausência de violação aos arts. 308 e 315 do Código Civil. 3. Eventuais empréstimos tomados junto a familiares da credora não integram o título executivo, devendo ser buscados pelas vias próprias, sendo inviável sua cobrança em execução fundada exclusivamente na escritura de divórcio. 4. Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.