Recurso Especial 2.161.064, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.161.064 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, embargos à execução e comprovação da quitação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.161.064 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.161.064, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem reconheceu, com base na prova dos autos, o adimplemento integral da reposição onerosa prevista na escritura de divórcio, mediante depósitos efetuados nas datas e valores ajustados, ainda que em contas de familiares da credora, circunstância comunicada à recorrente por e-mails sem nenhuma oposição. 2. Não há, no título executivo, determinação de conta bancária específica para o recebimento das parcelas. Ausência de violação aos arts. 308 e 315 do Código Civil. 3. Eventuais empréstimos tomados junto a familiares da credora não integram o título executivo, devendo ser buscados pelas vias próprias, sendo inviável sua cobrança em execução fundada exclusivamente na escritura de divórcio. 4. Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 952663, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.161.064, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.161.064 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.161.064 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 315 do Código Civil de 2002 e art. 308 do Código Civil de 2002. O art. 315 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 8 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 308 do Código Civil de 2002 aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.161.064 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 315 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 13 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.161.064 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952663 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.161.064?
O art. 315 do Código Civil de 2002, presente em 8 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952663, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.161.064 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952663 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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