Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE
ARBITRAGEM. ÓRGÃO ARBITRAL DESATIVADO. AUSENTE INDICAÇÃO NO
INSTRUMENTO DE INADMISSÃO DE OUTRO ÓRGÃO. COMPETÊNCIA DO PODER
JUDICIÁRIO AFASTADA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LEI DE ARBITRAGEM.
CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A celebração
de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição
estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões
decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria
existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (regra
Kompetenz-Kompetenz). Precedentes.
- Recurso especial a que se nega
provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE
ARBITRAGEM. ÓRGÃO ARBITRAL DESATIVADO. AUSENTE INDICAÇÃO NO
INSTRUMENTO DE INADMISSÃO DE OUTRO ÓRGÃO. COMPETÊNCIA DO PODER
JUDICIÁRIO AFASTADA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LEI DE ARBITRAGEM.
CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. A celebração
de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição
estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões
decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria
existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (regra
Kompetenz-Kompetenz). Precedentes.
2. Recurso especial a que se nega
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de
Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM - JUÍZO ARBITRAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2538155>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2261087>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM
ART:00016 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2167730 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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