STJ — 2167730

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a20edf37304fc8366c41755ec6fb2aa3bebc6f29aad632ac733afb16885dd6f6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952666
Número de registro na fonte
201902869170
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2167730 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a20edf37304fc8366c41755ec6fb2aa3bebc6f29aad632ac733afb16885dd6f6. SHA-256 do comentário: 5f2898ef00d3904e10ee81f5b471c7a6cb13cc18c07d67b0a584d16cbe9bb548.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.167.730 do STJ: órgão arbitral desativado

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (regra Kompetenz-Kompetenz). Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 952666, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.167.730 do STJ: órgão arbitral desativado · A fundamentação do REsp 2.167.730, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: arbitral, desativado, orgao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8528dce14adc95e7b90a78ef52f1531804e20a3d705dba002f86238a3bb39668
  • Registro documental: a20edf37304fc8366c41755ec6fb2aa3bebc6f29aad632ac733afb16885dd6f6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. ÓRGÃO ARBITRAL DESATIVADO. AUSENTE INDICAÇÃO NO INSTRUMENTO DE INADMISSÃO DE OUTRO ÓRGÃO. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO AFASTADA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LEI DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (regra Kompetenz-Kompetenz). Precedentes.
  2. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. ÓRGÃO ARBITRAL DESATIVADO. AUSENTE INDICAÇÃO NO INSTRUMENTO DE INADMISSÃO DE OUTRO ÓRGÃO. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO AFASTADA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LEI DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. A celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (regra Kompetenz-Kompetenz). Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM - JUÍZO ARBITRAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2538155>>-MG, <<AgInt no AREsp 2261087>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas