Recurso Especial 2.167.730, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.167.730 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de órgão arbitral desativado, competência do poder judiciário afastada e cláusula de convenção de arbitragem. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.167.730 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.167.730, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (regra Kompetenz-Kompetenz). Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 952666, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.167.730 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 16, § 2º da Lei de Arbitragem. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.167.730 reúne

O REsp 2.167.730 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é cláusula compromissória de arbitragem. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.167.730 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 16, § 2º da Lei de Arbitragem. A decisão foi publicada em 13 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.167.730 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 952666 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre órgão arbitral desativado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.167.730?

O art. 16, § 2º da Lei de Arbitragem, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952666, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.167.730 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952666 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de órgão arbitral desativado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.