STJ — 2144119

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b21037f0e7518d6eef4c1f4605bec828d2280af92eb245e937784161da07a52

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952669
Número de registro na fonte
202301214788
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2144119 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3b21037f0e7518d6eef4c1f4605bec828d2280af92eb245e937784161da07a52. SHA-256 do comentário: b3d52d903b493af72b620f486aa7fa78d5c5074a917d4ce6c28b87cd9b66b126.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.144.119 do STJ: ação civil pública

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cinge-se a controvérsia a verificar se deve ser deferido o pedido de segredo de Justiça de ação civil pública na qual se discute a realização de prática de geopricing (precificação diferenciada da oferta com base na origem geográfica do consumidor) pela parte ré e na qual foi deferida a realização de prova técnica, consubstanciada em perícia do algoritmo para o fim de verificar a ocorrência de prática de discriminação geográfica entre consumidores nacionais e estrangeiros. 2. Em regra, o processo judicial é público, podendo tramitar em segredo justiça quando caracterizada circunstâncias elencadas, exemplificadamente, nos incisos do art. 189 do CPC/2015. 3. O ordenamento jurídico também protege o segredo de negócio, assegurando que, na hipótese de tornar-se imprescindível sua revelação em Juízo, deverá o processo prosseguir em segredo de Justiça, nos termos do art. 206 da Lei n. 9.279/1996. 4. Na hipótese dos autos, entende-se que há motivo legal para decretação de sigilo da ação originária, buscando a preservação do segredo comercial e industrial a que alude o art. 206 da Lei n. 9.279/1996. No caso concreto, a decretação do sigilo apenas da perícia e do algoritmo em si, preservando-se a publicidade dos demais atos processuais, é insuficiente para garantir que sejam preservados os segredos comercial e industrial da parte ré. Precedente: REsp n. 1.082.951/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952669, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.144.119 do STJ: ação civil pública · A fundamentação do REsp 2.144.119, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, publica, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a435c0e3cb89f3d0efb6bf63dd83320a2c4c73e6deacae0124acd2893fe59b8d
  • Registro documental: 3b21037f0e7518d6eef4c1f4605bec828d2280af92eb245e937784161da07a52
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE PRECIFICAÇÃO DIFERENCIADA DA OFERTA COM BASE NA ORIGEM GEOGRÁFICA DO CONSUMIDOR (GEOPRICING). PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA DEFERIDO PARCIALMENTE APENAS EM RELAÇÃO AO ALGORITMO ADOTADO PELA RÉ E À PERÍCIA A SER REALIZADA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO SEGREDO COMERCIAL E INDUSTRIAL. ART. 206 DA LEI N. 9.279/1996. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar se deve ser deferido o pedido de segredo de Justiça de ação civil pública na qual se discute a realização de prática de…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE PRECIFICAÇÃO DIFERENCIADA DA OFERTA COM BASE NA ORIGEM GEOGRÁFICA DO CONSUMIDOR (GEOPRICING). PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA DEFERIDO PARCIALMENTE APENAS EM RELAÇÃO AO ALGORITMO ADOTADO PELA RÉ E À PERÍCIA A SER REALIZADA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO SEGREDO COMERCIAL E INDUSTRIAL. ART. 206 DA LEI N. 9.279/1996. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar se deve ser deferido o pedido de segredo de Justiça de ação civil pública na qual se discute a realização de prática de geopricing (precificação diferenciada da oferta com base na origem geográfica do consumidor) pela parte ré e na qual foi deferida a realização de prova técnica, consubstanciada em perícia do algoritmo para o fim de verificar a ocorrência de prática de discriminação geográfica entre consumidores nacionais e estrangeiros. 2. Em regra, o processo judicial é público, podendo tramitar em segredo justiça quando caracterizada circunstâncias elencadas, exemplificadamente, nos incisos do art. 189 do CPC/2015. 3. O ordenamento jurídico também protege o segredo de negócio, assegurando que, na hipótese de tornar-se imprescindível sua revelação em Juízo, deverá o processo prosseguir em segredo de Justiça, nos termos do art. 206 da Lei n. 9.279/1996. 4. Na hipótese dos autos, entende-se que há motivo legal para decretação de sigilo da ação originária, buscando a preservação do segredo comercial e industrial a que alude o art. 206 da Lei n. 9.279/1996. No caso concreto, a decretação do sigilo apenas da perícia e do algoritmo em si, preservando-se a publicidade dos demais atos processuais, é insuficiente para garantir que sejam preservados os segredos comercial e industrial da parte ré. Precedente: REsp n. 1.082.951/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015. 5. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.