Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DA URV LEI N. 8.880/1994. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Trata-se de reclamação interposta, alegando, resumidamente, descumprimento de decisão desta Corte. II - A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal. Tal entendimento deflui do fato de que o único inciso do art. 9…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES
DE REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DA URV LEI N. 8.880/1994. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Trata-se de reclamação interposta, alegando, resumidamente,
descumprimento de decisão desta Corte.
II - A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o
jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o
posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese
posta em enunciado de súmula deste Tribunal. Tal entendimento deflui
do fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão
ao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado
de súmula é o inciso III que restringe a proteção da Reclamação à
ofensa às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. (AgRg na
Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca,
Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe 29/3/2021). Nesse mesmo
sentido: AgInt na Rcl n. 41.684/CE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe 9/9/2021.
III - O objetivo da reclamação é preservar a competência e garantir
a autoridade de suas decisões, não sendo via própria, por ausência
de previsão legal e constitucional, para impugnar julgado desta
Corte Superior, hipótese em que serviria como simples sucedâneo do
recurso originalmente cabível. A aderência estrita do objeto do ato
reclamado ao conteúdo do paradigma é requisito de admissibilidade da
reclamação constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt na
Rcl n. 38.162/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
julgado em 31/8/2021, DJe 10/9/2021; AgInt na Rcl n. 41.285/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
9/6/2021, DJe 14/6/2021).
IV - Ademais, "segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada
pela Corte Especial por ocasião do julgamento da Reclamação n.
36.476/SP, é inviável a utilização da reclamação para exame de
indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial
repetitivo" (Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020; AgRg na Rcl n.
38.094/GO). Nesse diapasão: relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe 14/6/2021; e AgInt na Rcl n. 42.260/MS, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 31/3/2022.
V - Conforme entendimento assente desta Corte, para que haja o
deferimento de reclamação deve estar comprovado objetivamente que o
ato reclamado desconsiderou decisão proferida pelo STJ,
circunstância inexistente, na hipótese em que os documentos juntados
não têm a aptidão para comprovar o descumprimento alegado. Nesse
sentido: AgRg nos EDcl na Rcl n. 23.662/DF, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/9/2021, DJe 16/9/2021.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.