Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO QUE NÃO TEM POR OBJETIVO RESGUARDAR O PROCESSO PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Se a controvérsia foi expressamente analisada pelo Tribunal de origem, não há omissão no julgado ou violação aos arts. 489 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. A análise da adequação da via eleita deve ser feita…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO QUE
NÃO TEM POR OBJETIVO RESGUARDAR O PROCESSO PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Se a controvérsia foi expressamente analisada pelo
Tribunal de origem, não há omissão no julgado ou violação aos arts.
489 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Precedentes.
2.
A análise da adequação da via eleita deve ser feita tendo por base a
legislação vigente na data da propositura da ação, em atenção à
teoria do isolamento dos atos processuais.
3. A ação cautelar é
cabível para resguardar a efetividade do processo principal, não
sendo via adequada à formulação de pedido com nítido viés
satisfativo.
4. A falta de similitude fática entre o acórdão
recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do recurso
especial pela divergência jurisprudencial.
5. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.