REsp 1.989.130 do STJ: recuperação judicial
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na origem, trata-se de habilitação de crédito trabalhista para inclusão no quadro geral de credores, com manifestação do administrador judicial pela atualização e incidência de juros moratórios até a data do pedido de recuperação. 2. As recuperandas interpuseram agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de origem, mantendo-se a inci dência de correção monetária e juros de mora até o pedido de recuperação judicial, conforme art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. 3. Não houve cerceamento de defesa no caso, pois as recuperandas foram intimadas para se manifestar sobre o parecer do administrador judicial, que apresentou retificação do valor inicial para incluir os juros de mora, tendo as empresas exercido o contraditório na oportunidade. 4. A atualização do crédito trabalhista habilitado inclui correção monetária e juros de mora até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9, II, da Lei 11.101/2005 e da jurisprudência desta Corte, inexistindo negativa de vigência ao art. 172 da mesma lei. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 952675, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.989.130 do STJ: recuperação judicial · A fundamentação do REsp 1.989.130, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.
Fontes e integridade deste vínculo
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1989130 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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