STJ — 1989130

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bc68adde4ea98c693226aa3af064e4303ab0e787aa113420432fd6241cb6010

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952675
Número de registro na fonte
202200641327
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1989130 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6bc68adde4ea98c693226aa3af064e4303ab0e787aa113420432fd6241cb6010. SHA-256 do comentário: 94fd5012a2781140d3eb623ad1c8ee0f41d966a2da30242f3c8b158f74d4dd8f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.989.130 do STJ: recuperação judicial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na origem, trata-se de habilitação de crédito trabalhista para inclusão no quadro geral de credores, com manifestação do administrador judicial pela atualização e incidência de juros moratórios até a data do pedido de recuperação. 2. As recuperandas interpuseram agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de origem, mantendo-se a inci dência de correção monetária e juros de mora até o pedido de recuperação judicial, conforme art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. 3. Não houve cerceamento de defesa no caso, pois as recuperandas foram intimadas para se manifestar sobre o parecer do administrador judicial, que apresentou retificação do valor inicial para incluir os juros de mora, tendo as empresas exercido o contraditório na oportunidade. 4. A atualização do crédito trabalhista habilitado inclui correção monetária e juros de mora até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9, II, da Lei 11.101/2005 e da jurisprudência desta Corte, inexistindo negativa de vigência ao art. 172 da mesma lei. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 952675, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.989.130 do STJ: recuperação judicial · A fundamentação do REsp 1.989.130, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d799546216c6abb15d92b98b0cefbf3a370ec757a2521bcb0547bff0ff9e37db
  • Registro documental: 6bc68adde4ea98c693226aa3af064e4303ab0e787aa113420432fd6241cb6010
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERANDAS OUVIDAS NO CURSO DA HABILITAÇÃO. 1. Na origem, trata-se de habilitação de crédito trabalhista para inclusão no quadro geral de credores, com manifestação do administrador judicial pela atualização e incidência de juros moratórios até a data do pedido de recuperação. 2. As recuperandas interpuseram agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de origem, mantendo-se a inci dência d…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERANDAS OUVIDAS NO CURSO DA HABILITAÇÃO. 1. Na origem, trata-se de habilitação de crédito trabalhista para inclusão no quadro geral de credores, com manifestação do administrador judicial pela atualização e incidência de juros moratórios até a data do pedido de recuperação. 2. As recuperandas interpuseram agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de origem, mantendo-se a inci dência de correção monetária e juros de mora até o pedido de recuperação judicial, conforme art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. 3. Não houve cerceamento de defesa no caso, pois as recuperandas foram intimadas para se manifestar sobre o parecer do administrador judicial, que apresentou retificação do valor inicial para incluir os juros de mora, tendo as empresas exercido o contraditório na oportunidade. 4. A atualização do crédito trabalhista habilitado inclui correção monetária e juros de mora até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9, II, da Lei 11.101/2005 e da jurisprudência desta Corte, inexistindo negativa de vigência ao art. 172 da mesma lei. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.