Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. NATUREZA MATERIAL. ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA DE COVID-19. POSSÍVEL OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Considerando a natureza de direito material do prazo para ajuizamento de ação rescisória, a mera suspensão de prazos processuais por decreto judiciário não é suficiente para suspender o prazo decadencial da ação rescisória, a teor do que dispõe o art. 207 do Código Civil. 2. A Lei n. 14.010/2020 determinou, de maneira excepcional, o impedimento e a suspensão dos prazos prescricionais e decadencia…
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL.
NATUREZA MATERIAL. ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO EXCEPCIONAL.
PANDEMIA DE COVID-19. POSSÍVEL OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO REGULAR DO
DIREITO DE AÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
1. Considerando a
natureza de direito material do prazo para ajuizamento de ação
rescisória, a mera suspensão de prazos processuais por decreto
judiciário não é suficiente para suspender o prazo decadencial da
ação rescisória, a teor do que dispõe o art. 207 do Código Civil.
2.
A Lei n. 14.010/2020 determinou, de maneira excepcional, o
impedimento e a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais
entre sua entrada em vigor, em 10/6/2020, e 30/10/2020. Antes disso,
porém, a pandemia de Covid-19 já poderia configurar motivo de força
maior, apto a justificar a suspensão de prazos decadenciais, quando
demonstrado, de forma concreta, o obstáculo ao exercício regular do
direito de ação.
3. Constatado, no caso, que o Tribunal de origem
não se manifestou quanto aos alegados impedimentos concretos à
propositura da ação na data do encerramento do prazo decadencial,
deve o acórdão recorrido ser anulado, para novo julgamento.
4.
Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.