STJ — 2112509

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7711a2c607b0bede13f1d80e1669b5d865a2e840cde386c6e96e2106869f153a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952678
Número de registro na fonte
202304339434
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado.
  2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ).
  3. Recurso a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ). 3. Recurso a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PROCESSOS REGIDOS PELO CPC/1973) STJ - <<IAC no REsp 1604412>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.