STJ — 2112509
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7711a2c607b0bede13f1d80e1669b5d865a2e840cde386c6e96e2106869f153a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 952678
- Número de registro na fonte
- 202304339434
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ).
- Recurso a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme consolidado pela 2ª Seção
do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição
intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente
permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito
vindicado.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ).
3. Recurso a que se nega
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de
Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PROCESSOS REGIDOS PELO
CPC/1973)
STJ - <<IAC no REsp 1604412>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.