Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. "A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível" (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 9/9/2022). 2. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à ausência de utilidade das diligências realizadas demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurs…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. "A promoção
de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou
interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível"
(AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 9/9/2022).
2. Rever as conclusões
adotadas pelo Tribunal de origem quanto à ausência de utilidade das
diligências realizadas demandaria, necessariamente, o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial por força da Súmula nº 7 do STJ.
3. Recurso
especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de
Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.