Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. TERMO A QUO. DECADÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública, consubstanciado no indeferimento, no mérito, do pedido de revisão do processo administrativo em que lhe foi aplicada a pena de demissão - Portaria n. 147. Nesta Corte, o pedido de tutela de urgência não foi conhecido. II - Cumpria ao impetrante manejar o recurso cabível, o que não foi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSO
DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. TERMO A QUO. DECADÊNCIA.
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de
liminar, contra ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública,
consubstanciado no indeferimento, no mérito, do pedido de revisão do
processo administrativo em que lhe foi aplicada a pena de demissão -
Portaria n. 147. Nesta Corte, o pedido de tutela de urgência não foi
conhecido.
II - Cumpria ao impetrante manejar o recurso cabível, o que não foi
feito, limitando-se este a protocolar petição de juntada de novo
documento, no qual há certificação de que o impetrante fora intimado
da decisão administrativa em data posterior à publicação da portaria
no Diário Oficial da União, o que a seu ver implicaria no
afastamento da decadência a se considerar o termo a quo a respectiva
data da intimação.
III - Dessa forma, suplantado o prazo recursal, sem o manejo do
recurso cabível, não há falar em revisão da decisão proferida pela
juntada do documento novo.
IV - Ademais, ainda que assim não fosse, o entendimento pacífico
nesta Corte Superior, quanto ao início do prazo de decadência para
impetração do mandado de segurança, em caso de demissão de servidor
público, é a data da publicação no Diário Oficial, não a data de
intimação, neste sentido: AgInt no MS n. 24.706/DF, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de
10/5/2022 e AgInt no MS n. 24.338/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 30/3/2021.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.