STJ — 28191

Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-09-20Data Publicacao: 2022-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1dfed095f69dba7d03d22543f66fc92f18ba7a4fc02d236606b0a9c36eb73154

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. TERMO A QUO. DECADÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública, consubstanciado no indeferimento, no mérito, do pedido de revisão do processo administrativo em que lhe foi aplicada a pena de demissão - Portaria n. 147. Nesta Corte, o pedido de tutela de urgência não foi conhecido. II - Cumpria ao impetrante manejar o recurso cabível, o que não foi…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. TERMO A QUO. DECADÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública, consubstanciado no indeferimento, no mérito, do pedido de revisão do processo administrativo em que lhe foi aplicada a pena de demissão - Portaria n. 147. Nesta Corte, o pedido de tutela de urgência não foi conhecido. II - Cumpria ao impetrante manejar o recurso cabível, o que não foi feito, limitando-se este a protocolar petição de juntada de novo documento, no qual há certificação de que o impetrante fora intimado da decisão administrativa em data posterior à publicação da portaria no Diário Oficial da União, o que a seu ver implicaria no afastamento da decadência a se considerar o termo a quo a respectiva data da intimação. III - Dessa forma, suplantado o prazo recursal, sem o manejo do recurso cabível, não há falar em revisão da decisão proferida pela juntada do documento novo. IV - Ademais, ainda que assim não fosse, o entendimento pacífico nesta Corte Superior, quanto ao início do prazo de decadência para impetração do mandado de segurança, em caso de demissão de servidor público, é a data da publicação no Diário Oficial, não a data de intimação, neste sentido: AgInt no MS n. 24.706/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022 e AgInt no MS n. 24.338/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 30/3/2021. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.