REsp 2.083.899 do STJ: ação de extinção de condomínio
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O credor tem a prerrogativa de escolher pela modalidade expropriatória que melhor sirva ao seu interesse, não cabendo ao Tribunal de origem impor a realização de alienação por hasta pública, apenas em razão da ausência de consenso entre as partes. Inteligência dos arts. 879, I, 880 e 881 do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 952690, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.083.899 do STJ: ação de extinção de condomínio · A fundamentação do REsp 2.083.899, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: condominio, extincao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
747e1f212ba371b6b0122e6ee7a982e6f570d5204c89a94e569878680311798f - Registro documental:
14c372c7781eae9dcc8d2c95d0cf1ec67b325da7da01894ada46696e8984b444 - Campo documental:
/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2083899 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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