Recurso Especial 2.083.899, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.083.899 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de extinção de condomínio, modalidade expropriatória e interesse do credor. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.083.899 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.083.899, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O credor tem a prerrogativa de escolher pela modalidade expropriatória que melhor sirva ao seu interesse, não cabendo ao Tribunal de origem impor a realização de alienação por hasta pública, apenas em razão da ausência de consenso entre as partes. Inteligência dos arts. 879, I, 880 e 881 do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 952690, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.083.899, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.083.899 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.083.899 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 879 do Código de Processo Civil de 2015, art. 880 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 881 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 879 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 5 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 881 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.083.899 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 879 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.083.899 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 952690 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de extinção de condomínio, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.083.899?

O art. 879 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 5 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952690, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.083.899 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952690 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de extinção de condomínio em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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