REsp 2.049.959 do STJ: processual civil e consumidor e rol da ans
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegada violação do art. 10, I, da Lei 9.656/1998, sob o enfoque de tratamento experimental, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula 211/STJ. 2. Conforme parâmetros fixados nos embargos de divergência desta Corte, a taxatividade do Rol da ANS é mitigada em hipóteses excepcionais, e a inclusão superveniente do medicamento prescrito (RN ANS 465/2021) evidencia sua eficácia e impõe a cobertura obrigatória pela operadora. Precedentes. 3. A revisão da condenação por danos morais, fundada em peculiaridades do caso e na recusa indevida de cobertura, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952694, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.049.959 do STJ: processual civil e consumidor e rol da ans · A fundamentação do REsp 2.049.959, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumidor.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
f68add94cbc6ec54c993a22f46108b4c8cdbdab0b7f9dc93729cde464e9d5143 - Registro documental:
3199f2018299fbfa653144038dd87ad52c955deb727d502ba106421e80aa0c74 - Campo documental:
/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2049959 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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