Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ANULAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANULAR MEDIANTE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os atos de transação realizados entre as partes, mesmo após sua homologação pelo juiz, devem ser objeto de ação anulatória, e não de ação rescisória, pois o que se busca invalidar é o próprio negócio jurídico, e não a decisão. 2. No caso, entretanto, em situação em que a própria sentenç…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ANULAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
PRESCINDIBILIDADE DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANULAR MEDIANTE
APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E
ECONOMIA PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os atos de transação realizados
entre as partes, mesmo após sua homologação pelo juiz, devem ser
objeto de ação anulatória, e não de ação rescisória, pois o que se
busca invalidar é o próprio negócio jurídico, e não a decisão.
2. No
caso, entretanto, em situação em que a própria sentença
homologatória não transitou em julgado, cabe apelação contra ela
interposta, a qual deve ser analisada, ainda que se alegue vício
intrínseco ao negócio jurídico celebrado.
3. Portanto, a anulação de
transação com base em vício de vontade pode ser postulada no mesmo
processo e mediante apelação contra a sentença homologatória.
4.
Apenas demandaria ação anulatória própria em autos apartados, acaso
a sentença já houvesse sido transitada em julgado, o que não é o
caso, entretanto.
5. Atenta contra o princípio da economia
processual exigir que a parte ingresse com outra ação, onde será
movimentada novamente a máquina judiciária, com os custos que isso
implica, inclusive para a sociedade, quando a sentença homologatória
foi atacada tempestivamente por recurso e por isso mesmo ainda não
transitou em julgado.
6. Recurso especial provido para, anulando o
acórdão recorrido, determinar que outro julgamento seja proferido,
com a análise do mérito da apelação do recorrente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG),
João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2049638 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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