STJ — 2049638

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68608364d4e2d183739cfbb8f801484d5b7c5a806b3ca388e9e2ab77e8b5cda3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952696
Número de registro na fonte
201802119948
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2049638 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 68608364d4e2d183739cfbb8f801484d5b7c5a806b3ca388e9e2ab77e8b5cda3. SHA-256 do comentário: 57cd6c249f46f103a35027041953460312bd0e91e0a291d4269f71caf92e19f4.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.219.152 do STJ: sentença homologatória

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ação anulatória é o meio processual adequado para desconstituir sentença que se limita a homologar o acordo firmado entre as partes. 2. Celebrado acordo entre as partes, sem a participação do advogado, cabível a execução da verba honorária, não atingida pela transação (AgInt no AREsp 704.167/MS, rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 30/10/2017). II. Dispositivo 3. Recurso Especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 959686, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.219.152 do STJ: sentença homologatória · A fundamentação do REsp 2.219.152, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: homologatoria, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4535b290cd2b560ce98430c77c416ba66962c8062960913ec7d8270e71b5659
  • Registro documental: 68608364d4e2d183739cfbb8f801484d5b7c5a806b3ca388e9e2ab77e8b5cda3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ANULAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANULAR MEDIANTE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os atos de transação realizados entre as partes, mesmo após sua homologação pelo juiz, devem ser objeto de ação anulatória, e não de ação rescisória, pois o que se busca invalidar é o próprio negócio jurídico, e não a decisão. 2. No caso, entretanto, em situação em que a própria sentenç…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ANULAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANULAR MEDIANTE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os atos de transação realizados entre as partes, mesmo após sua homologação pelo juiz, devem ser objeto de ação anulatória, e não de ação rescisória, pois o que se busca invalidar é o próprio negócio jurídico, e não a decisão. 2. No caso, entretanto, em situação em que a própria sentença homologatória não transitou em julgado, cabe apelação contra ela interposta, a qual deve ser analisada, ainda que se alegue vício intrínseco ao negócio jurídico celebrado. 3. Portanto, a anulação de transação com base em vício de vontade pode ser postulada no mesmo processo e mediante apelação contra a sentença homologatória. 4. Apenas demandaria ação anulatória própria em autos apartados, acaso a sentença já houvesse sido transitada em julgado, o que não é o caso, entretanto. 5. Atenta contra o princípio da economia processual exigir que a parte ingresse com outra ação, onde será movimentada novamente a máquina judiciária, com os custos que isso implica, inclusive para a sociedade, quando a sentença homologatória foi atacada tempestivamente por recurso e por isso mesmo ainda não transitou em julgado. 6. Recurso especial provido para, anulando o acórdão recorrido, determinar que outro julgamento seja proferido, com a análise do mérito da apelação do recorrente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.