STJ — 2042528

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 647866bf92d98b98e5e9a86f97a6d6dc504c94207115a193a7c6d5dbb02447fa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952697
Número de registro na fonte
202203836735
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2042528 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 647866bf92d98b98e5e9a86f97a6d6dc504c94207115a193a7c6d5dbb02447fa. SHA-256 do comentário: 699344121dba667c76fce53e5431c64e225c53df3ae58348950dece0954c2d86.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.042.528 do STJ: direito de família

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alteração do registro civil, como consequência do reconhecimento da filiação de menor de idade, não configura pretensão que somente possa ser exercida pelo filho, quando alcançar a maioridade. A este, é conferida a possibilidade de, nos termos do art. 1.614 do Código Civil, impugnar o reconhecimento ao atingir a maioridade. 2. Nos termos do entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios" (RE 898060, Relator: Luiz Fux, julgado em 21/9/2016, Divulg 23-8-2017 Public 24-8-2017). 3. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 952697, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.042.528 do STJ: direito de família · A fundamentação do REsp 2.042.528, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: familia, julgado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fafe070bfb602a232244111758420f221bee718c3874dd5fae88083bdca1ff9c
  • Registro documental: 647866bf92d98b98e5e9a86f97a6d6dc504c94207115a193a7c6d5dbb02447fa
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. MULTIPARENTALIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA REGISTRADA. PATERNIDADE BIOLÓGICA DE MENOR RECONHECIDA EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALTERAÇÃO DO REGISTRO PARA INCLUIR PAI BIOLÓGICO. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO AO MENOR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A alteração do registro civil, como consequência do reconhecimento da filiação de menor de idade, não configura pretensão que somente possa ser exercida pelo filho, quando alcançar a maioridade. A este, é conferida a possibilidade de, nos termos do art. 1.614 do Código Civil, impugnar o…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. MULTIPARENTALIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA REGISTRADA. PATERNIDADE BIOLÓGICA DE MENOR RECONHECIDA EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALTERAÇÃO DO REGISTRO PARA INCLUIR PAI BIOLÓGICO. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO AO MENOR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A alteração do registro civil, como consequência do reconhecimento da filiação de menor de idade, não configura pretensão que somente possa ser exercida pelo filho, quando alcançar a maioridade. A este, é conferida a possibilidade de, nos termos do art. 1.614 do Código Civil, impugnar o reconhecimento ao atingir a maioridade. 2. Nos termos do entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios" (RE 898060, Relator: Luiz Fux, julgado em 21/9/2016, Divulg 23-8-2017 Public 24-8-2017). 3. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.