Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DE 120 DIAS CONTADO DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 650/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato administrativo praticado pelo Ministro da Justiça e da Segurança Pública, que aplicou a pena de demissão. II - O mandado de segurança é a ação constitucional destinada "a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, semp…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DE 120 DIAS
CONTADO DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N.
650/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
administrativo praticado pelo Ministro da Justiça e da Segurança
Pública, que aplicou a pena de demissão.
II - O mandado de segurança é a ação constitucional destinada "a
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou
habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer
pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de
sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam
quais forem as funções que exerça" (art. 1º da Lei n. 12.016/2009).
III - A utilização da via mandamental pressupõe a existência de um
ato coator praticado por autoridade administrativa violador de
direito subjetivo da parte impetrante, por ilegalidade ou abuso de
poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída.
IV - A ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a
pretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito
vindicado.
V - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o art. 23
da Lei n. 12.016/2009 estabelece que o direito de requerer mandado
de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias,
contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Nesse
sentido: AgInt no RMS 46.763/MT, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 12/3/2018 e AgInt no MS
19.073/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Seção, julgado em 24/8/2016, DJe 31/8/2016.
VI - No caso dos autos, a portaria que aplicou a pena de demissão do
impetrante Portaria n. 362, de 2 de julho de 2020, publicada no DOU
de 3/7/2020, tendo a presente impetração sido protocolada em
9/11/2020, ultrapassando, assim, o prazo de 120 dias da ciência da
prática do ato impugnado, que ocorreria em 3/11/2020.
VII - De toda sorte, ainda que assim não fosse, a alegação de falta
de provas não procede porque a sanção administrativa foi
fundamentada a partir dos elementos probatórios colhidos em processo
administrativo disciplinar.
VIII - Logo, não há flagrante ilegalidade na motivação do ato
sancionador. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, o mandado
de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do
conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo
Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou
não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a
imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova
pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado.
Nesse sentido: AgInt no RMS 61.462/GO, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe
27/11/2019.
IX - Esta Corte possui orientação no sentido de ser incabível, na
via estreita do mandado de segurança, o exame da suficiência das
provas apuradas em processo administrativo disciplinar, a fim de
verificar a autoria e as circunstâncias dos fatos imputados ao
acusado, porquanto tal providência importa em necessária dilação
probatória. Nesse sentido: AgInt no RMS 60.249/MG, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe
1º/12/2021.
X - Quanto à alegação de desproporcionalidade da medida, a
jurisprudência deste tribunal é firme no sentido de que, quando
verificado que a conduta imputada ao investigado configura hipótese
à qual a lei impõe a aplicação da pena de demissão, a Administração
Pública não pode aplicar pena mais branda, porquanto se trata de ato
vinculado. Súmula n. 650/STJ.
XI - Desse modo, não sendo possível identificar nenhum vício na
tramitação do processo administrativo disciplinar, não há que se
falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via
mandamental. Ademais, prosseguir na verificação, para além do que já
assentado nos autos, demandaria necessária dilação probatória, o que
não se admite nesta via mandamental.
XII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.