REsp 2.035.520 do STJ: compensação de dívidas e créditos
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. "Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado" (EREsp 1507864/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/4/2016, DJe 11/5/2016). 2. Precedentemente à relação contratual entre advogado e seu constituinte - e, portanto, à conclusão da ação revisional - existiam relações de crédito e débito entre o autor da ação revisional e o banco-réu. Assim, a compensação entre as obrigações do autor para com o banco (execuções em curso) e deste para com o autor (o proveito econômico na revisional patrocinada pelo advogado recorrente) precede necessariamente ao cálculo do valor porventura a ser pago nos autos da revisional ao constituinte do advogado. Nada havendo a ser pago a este, porque devedor em valor superior ao banco, não haverá como reter, deste pretendido crédito inexistente, honorários contratuais estabelecidos em contrato celebrado entre o autor e seu advogado, com base no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94. 3. Finda a atuação para a qual foi contratado o causídico, este possui direito à remuneração convencionada com seu constituinte. Mas este direito há de ser exercido perante seu cli ente e não contra o banco, que não tem relação contratual com o advogado. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 952700, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.035.520 do STJ: compensação de dívidas e créditos · A fundamentação do REsp 2.035.520, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: compensacao, creditos, dividas, julgado, superior.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
20c42e68e93b6b5fbf61e54e3fcbefe9854e759ea34fa99b7fad8e635f4d63f1 - Registro documental:
e33b93df732d5d6e8af142b76bec8693b6088371088bcf0d9001ed09e99c34b8 - Campo documental:
/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2035520 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
e33b93df732d5d6e8af142b76bec8693b6088371088bcf0d9001ed09e99c34b8. SHA-256 do comentário:c9c63e112e955c83a438851469de3b4ca982f076409cf3094b4b9900daac40a4.