STJ — 2035520

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-03-03Data da publicação: 2026-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e33b93df732d5d6e8af142b76bec8693b6088371088bcf0d9001ed09e99c34b8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952700
Número de registro na fonte
202102811349
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2035520 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e33b93df732d5d6e8af142b76bec8693b6088371088bcf0d9001ed09e99c34b8. SHA-256 do comentário: c9c63e112e955c83a438851469de3b4ca982f076409cf3094b4b9900daac40a4.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.035.520 do STJ: compensação de dívidas e créditos

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. "Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado" (EREsp 1507864/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/4/2016, DJe 11/5/2016). 2. Precedentemente à relação contratual entre advogado e seu constituinte - e, portanto, à conclusão da ação revisional - existiam relações de crédito e débito entre o autor da ação revisional e o banco-réu. Assim, a compensação entre as obrigações do autor para com o banco (execuções em curso) e deste para com o autor (o proveito econômico na revisional patrocinada pelo advogado recorrente) precede necessariamente ao cálculo do valor porventura a ser pago nos autos da revisional ao constituinte do advogado. Nada havendo a ser pago a este, porque devedor em valor superior ao banco, não haverá como reter, deste pretendido crédito inexistente, honorários contratuais estabelecidos em contrato celebrado entre o autor e seu advogado, com base no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94. 3. Finda a atuação para a qual foi contratado o causídico, este possui direito à remuneração convencionada com seu constituinte. Mas este direito há de ser exercido perante seu cli ente e não contra o banco, que não tem relação contratual com o advogado. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 952700, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.035.520 do STJ: compensação de dívidas e créditos · A fundamentação do REsp 2.035.520, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: compensacao, creditos, dividas, julgado, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 20c42e68e93b6b5fbf61e54e3fcbefe9854e759ea34fa99b7fad8e635f4d63f1
  • Registro documental: e33b93df732d5d6e8af142b76bec8693b6088371088bcf0d9001ed09e99c34b8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS E CRÉDITOS. ART. 368 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPENSAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDORES E DEVEDORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTIA QUE DEVE SER DEDUZIDA DO CRÉDITO COMPENSADO. INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. 1. "Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS E CRÉDITOS. ART. 368 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPENSAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDORES E DEVEDORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTIA QUE DEVE SER DEDUZIDA DO CRÉDITO COMPENSADO. INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. 1. "Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado" (EREsp 1507864/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/4/2016, DJe 11/5/2016). 2. Precedentemente à relação contratual entre advogado e seu constituinte - e, portanto, à conclusão da ação revisional - existiam relações de crédito e débito entre o autor da ação revisional e o banco-réu. Assim, a compensação entre as obrigações do autor para com o banco (execuções em curso) e deste para com o autor (o proveito econômico na revisional patrocinada pelo advogado recorrente) precede necessariamente ao cálculo do valor porventura a ser pago nos autos da revisional ao constituinte do advogado. Nada havendo a ser pago a este, porque devedor em valor superior ao banco, não haverá como reter, deste pretendido crédito inexistente, honorários contratuais estabelecidos em contrato celebrado entre o autor e seu advogado, com base no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94. 3. Finda a atuação para a qual foi contratado o causídico, este possui direito à remuneração convencionada com seu constituinte. Mas este direito há de ser exercido perante seu cli ente e não contra o banco, que não tem relação contratual com o advogado. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.