Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A comprovação da suspensão de ex…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OCORRÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A comprovação da suspensão
de expediente forense (feriado local) deve ser realizada no ato de
interposição do recurso. Contudo, salvo coisa julgada formal,
admite-se a correção do vício enquanto não esgotada a competência
jurisdicional, conforme entendimento da Corte Especial (QO no AREsp
2.638.376/MG) e alteração legislativa (Lei 14.939/2024).
Tempestividade reconhecida no caso.
2. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de
forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da
parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos, bastando motivar suas razões de decidir.
3. As matérias
relativas aos dispositivos legais tidos por violados no mérito não
foram objeto de debate no acórdão recorrido e não foram opostos
embargos de declaração para sanar omissões. A ausência de
prequestionamento obsta o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356
do STF).
4. A análise de violação a dispositivos da Constituição
Federal é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, via
recurso extraordinário, sendo inviável em sede de recurso
especial.
5. A interposição de recurso pela alínea "c" exige a
indicação expressa do dispositivo de lei federal interpretado de
forma divergente e a demonstração analítica da similitude fática. A
deficiência na fundamentação atrai a incidência da Súmula 284 do
STF.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2176910 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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