Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISÃO. ANULAÇÃO. PENALIDADE. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Advogado-Geral da União objetivando a reintegração ao serviço público com as consequências materiais e funcionais daí decorrentes, notadamente o pagamento da remuneração pelo tempo que ficou afastado e demais consectários legais. Esta Corte denegou a segurança. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o contr…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DEMISÃO. ANULAÇÃO. PENALIDADE. PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AUTORIDADE COATORA.
COMPETÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
do Advogado-Geral da União objetivando a reintegração ao serviço
público com as consequências materiais e funcionais daí decorrentes,
notadamente o pagamento da remuneração pelo tempo que ficou afastado
e demais consectários legais. Esta Corte denegou a segurança.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o controle do Poder Judiciário, no tocante aos
processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do
efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e
do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito
administrativo.
III - O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre
os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de
obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta
Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a
parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a
mencionada ofensa aos referidos princípios. Nesse sentido: (MS
21.985/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017 e MS 20.922/DF, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe
14/2/2017.)
IV - Analisando os documentos trazidos aos autos, constata-se que o
impetrante foi devidamente notificado da instauração do PAD, teve
acesso a todos os documentos disponíveis, bem como ciência e
oportunidade a configurar o contraditório e a ampla defesa. Não se
verificam irregularidades que pudessem macular a pena aplicada, em
conformidade com a jurisprudência dominante neste Superior Tribunal.
V - Quanto à defendida desproporcionalidade da pena, constatado o
enquadramento na conduta tipificada no art. 132, III, da Lei n.
8.112/90, inexiste discricionariedade da autoridade administrativa,
porquanto o referido dispositivo é taxativo. Nesse sentido: (AgInt
no RMS 56.025/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 20/9/2018, DJe 26/9/2018.)
VI - Cumpridas as exigências para a aplicação da pena de demissão,
esta não pode ser afastada a bel-prazer do administrador, razão que,
por si só, já justifica o não acolhimento da pretensão do
impetrante.
VII - Não cabe, em mandado de segurança, apreciar a
proporcionalidade da pena aplicada, salvo se a sua discrepância
fosse tal aberrante que afrontasse o próprio princípio da
legalidade, o que não se verifica no caso concreto.
VIII - O mesmo entendimento é compartilhado pelo Ministério Público,
in verbis: "(...) Compulsando-se os autos, vê-se que a comissão
processante, em seu relatório final, bem delineou as infrações
administrativas relativas à inassiduidade habitual e ao abandono de
cargo, eis que restou indene de dúvidas que o ora impetrante faltou,
injustificadamente, mais de 100 (cem) dias ao trabalho no ano de
2014, conforme se verifica dos excertos abaixo transcritos, in
litteris (e-STJ fls. 63/64 - grifos no original) (omissis) (...) a
pena de demissão imposta ao impetrante guarda consonância com o
primado constitucional da proporcionalidade e razoabilidade, bem
como aos fatos disciplinares apurados no bojo do procedimento
administrativo em testilha. (...)"
IX - Não comporta reparos a decisão tomada pela autoridade
julgadora, uma vez que a pena de demissão foi devidamente
fundamentada no arcabouço probatório do feito.
X - No tocante à alegação de que o ato demissionário deveria ter
sido exarado pelo Presidente da República, ao invés do
Advogado-Geral da União, é consabido o poder de delegação da
competência demissória prevista no art. 141, I, da Lei n. 8.112/90
aos Ministros de Estados, ao Procurador-Geral da República e ao
Advogado Geral da União, conforme preceitua o parágrafo único do
art. 80 da Constituição da República. Nesse sentido: (MS n.
17.053/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 11/9/2013, DJe de 18/9/2013.)
XI - No mesmo sentido também o parecer do Ministério Público., in
verbis: "(...) carece de razão ao autor acerca da nulidade das
portarias que o demitiram, ao fundamento de incompetência da
autoridade subscritora. O art. 84 da Constituição da República
estabelece um rol de competências privativas do Exmo. Presidente da
República, dentre as quais a gestão dos cargos públicos federais
(inciso XXV), in verbis: Art. 84. Compete privativamente ao
Presidente da República: (?) XXV - prover e extinguir os cargos
públicos federais, na forma da lei; Tal competência pode ser
delegada ao Advogado-Geral da União, dentre outras autoridades, ex
vi do parágrafo único do antecitado dispositivo (...)".
XII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.