Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGAÇÃO POR AVAL. AUTONOMIA DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto em execução na qual se discute a possibilidade de suspensão ou extinção da demanda em face de coobrigado, em razão da falência da devedora principal, sob o argumento de irregularidade societária decorrente da ausência de recomposição do quadro social no prazo legal. 2. A execução em face do coobrigado encontra respaldo nos arts. 49, § 1º, e 59 da Lei nº 11.101/2005, segundo os quais os credores do devedor em recuperação judicial ou falência preservam ínt…
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGAÇÃO POR AVAL. AUTONOMIA
DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto em
execução na qual se discute a possibilidade de suspensão ou extinção
da demanda em face de coobrigado, em razão da falência da devedora
principal, sob o argumento de irregularidade societária decorrente
da ausência de recomposição do quadro social no prazo legal.
2. A
execução em face do coobrigado encontra respaldo nos arts. 49, § 1º,
e 59 da Lei nº 11.101/2005, segundo os quais os credores do devedor
em recuperação judicial ou falência preservam íntegros seus direitos
e garantias em relação a fiadores, avalistas e demais coobrigados,
sendo inaplicável a suspensão ou extinção das execuções em face de
terceiros coobrigados.
3. Nos termos da Súmula 581/STJ, "a
recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,
real ou fidejussória".
4. Segundo a tese firmada para o Tema 885 dos
Recursos Repetitivos, originária da Súmula 581/STJ, "a recuperação
judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das
execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra
terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia
cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão
prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que
se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º,
todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe de
2/2/2015).
5. Rejeição da tese de que, decretada a falência de
sociedade com sócios supostamente ilimitadamente responsáveis,
deveriam ser suspensas todas as ações e execuções, com remessa ao
juízo universal. A tese firmada no Tema 885 dos Recursos Repetitivos
do STJ confirma que a recuperação judicial/falência do devedor
principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros
coobrigados, avalistas ou garantidores.
6. A ausência de
prequestionamento dos arts. 6º e 81 da Lei nº 11.101/2005 e dos
arts. 997 e 999 do Código Civil impede o exame das alegações do
recorrente, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
7. Recurso
especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.