STJ — 2145367

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a18d6d65d99f84fa2c698862f868b830bb52aa08df21f6332132c5e982ae8900

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952783
Número de registro na fonte
202401816798
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.145.367 do STJ: direito empresarial

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.145.367 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, execução de título extrajudicial e recuperação judicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.145.367 do STJ: direito empresarial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empresarial, julgado, resp.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ea4f6e626092017d6c6b4026a66f59adffcb84f0c15d414fcb3c0b9d95e4b747
  • Registro documental: a18d6d65d99f84fa2c698862f868b830bb52aa08df21f6332132c5e982ae8900
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGAÇÃO POR AVAL. AUTONOMIA DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto em execução na qual se discute a possibilidade de suspensão ou extinção da demanda em face de coobrigado, em razão da falência da devedora principal, sob o argumento de irregularidade societária decorrente da ausência de recomposição do quadro social no prazo legal. 2. A execução em face do coobrigado encontra respaldo nos arts. 49, § 1º, e 59 da Lei nº 11.101/2005, segundo os quais os credores do devedor em recuperação judicial ou falência preservam ínt…

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGAÇÃO POR AVAL. AUTONOMIA DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto em execução na qual se discute a possibilidade de suspensão ou extinção da demanda em face de coobrigado, em razão da falência da devedora principal, sob o argumento de irregularidade societária decorrente da ausência de recomposição do quadro social no prazo legal. 2. A execução em face do coobrigado encontra respaldo nos arts. 49, § 1º, e 59 da Lei nº 11.101/2005, segundo os quais os credores do devedor em recuperação judicial ou falência preservam íntegros seus direitos e garantias em relação a fiadores, avalistas e demais coobrigados, sendo inaplicável a suspensão ou extinção das execuções em face de terceiros coobrigados. 3. Nos termos da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". 4. Segundo a tese firmada para o Tema 885 dos Recursos Repetitivos, originária da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015). 5. Rejeição da tese de que, decretada a falência de sociedade com sócios supostamente ilimitadamente responsáveis, deveriam ser suspensas todas as ações e execuções, com remessa ao juízo universal. A tese firmada no Tema 885 dos Recursos Repetitivos do STJ confirma que a recuperação judicial/falência do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros coobrigados, avalistas ou garantidores. 6. A ausência de prequestionamento dos arts. 6º e 81 da Lei nº 11.101/2005 e dos arts. 997 e 999 do Código Civil impede o exame das alegações do recorrente, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 7. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.