STJ — 2245691

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3a88909b4a9aa1f0d530c322d3a77f6e853ea53ab7ea90cc7145b4bf4168b8e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952785
Número de registro na fonte
202504587310
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2245691 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f3a88909b4a9aa1f0d530c322d3a77f6e853ea53ab7ea90cc7145b4bf4168b8e. SHA-256 do comentário: e24baa8467933f59bd2f09a3119ca56c88aafbac59307875159d909e222545ad.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ENTREGA DO MANDADO EM DOMICÍLIO CORRETO A FAMILIARES. VALIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a validade do ato citatório com base na certidão do oficial de justiça e na entrega de documentos no domicílio correto, não estando o julgador obrigado a rebater todos…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ENTREGA DO MANDADO EM DOMICÍLIO CORRETO A FAMILIARES. VALIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a validade do ato citatório com base na certidão do oficial de justiça e na entrega de documentos no domicílio correto, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos ou citar normas específicas se os fundamentos adotados forem suficientes. 2. A certidão do oficial de justiça goza de fé pública e presunção de veracidade, a qual só pode ser elidida mediante prova robusta em contrário, o que não foi apresentado pelo recorrente. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, é válida a citação entregue no endereço correto do devedor, ainda que recebida por terceiros/familiares. 4. A revisão da conclusão sobre a efetiva ciência do réu e a regularidade da citação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.