Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ENTREGA DO MANDADO EM DOMICÍLIO CORRETO A FAMILIARES. VALIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a validade do ato citatório com base na certidão do oficial de justiça e na entrega de documentos no domicílio correto, não estando o julgador obrigado a rebater todos…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DE CITAÇÃO. FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ENTREGA DO
MANDADO EM DOMICÍLIO CORRETO A FAMILIARES. VALIDADE RECONHECIDA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Inexistência de violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem
fundamentou adequadamente a validade do ato citatório com base na
certidão do oficial de justiça e na entrega de documentos no
domicílio correto, não estando o julgador obrigado a rebater todos
os argumentos ou citar normas específicas se os fundamentos adotados
forem suficientes.
2. A certidão do oficial de justiça goza de fé
pública e presunção de veracidade, a qual só pode ser elidida
mediante prova robusta em contrário, o que não foi apresentado pelo
recorrente.
3. Consoante a jurisprudência do STJ, é válida a citação
entregue no endereço correto do devedor, ainda que recebida por
terceiros/familiares.
4. A revisão da conclusão sobre a efetiva
ciência do réu e a regularidade da citação demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5.
Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ.
6. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2245691 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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