Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO RESCINDIDO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO E SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A decretação da rescisão contratual pelo Tribunal de origem, ainda que de ofício, não configura julgamento extra petita, pois decorre logicamente da pretensão deduzida e da aplicação do direito aos fatos narrados. 2. Não há decisão-surpresa quando o resultado do julgamento se insere no desdobramento causal possível e natural da controvérsia e decorre da aplicação do direito aos fatos narrados, conforme o princípio do iura novit curia. 3. A…
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO RESCINDIDO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO E SENTENÇA. RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
PROVIDO.
1. A decretação da rescisão contratual pelo Tribunal de
origem, ainda que de ofício, não configura julgamento extra petita,
pois decorre logicamente da pretensão deduzida e da aplicação do
direito aos fatos narrados.
2. Não há decisão-surpresa quando o
resultado do julgamento se insere no desdobramento causal possível e
natural da controvérsia e decorre da aplicação do direito aos fatos
narrados, conforme o princípio do iura novit curia.
3. A extinção do
contrato, seja pelo cumprimento ou pela rescisão, não impede a
análise judicial da legalidade de suas cláusulas, conforme
entendimento consolidado na Súmula 286/STJ.
4. A análise de
eventuais abusos contratuais é essencial para o correto acertamento
das contas entre as partes no momento da extinção do vínculo,
evitando o enriquecimento sem causa.
5. Recurso parcialmente
conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão recorrido e
a sentença na parte em que julgaram a reconvenção, determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da
apelação, com análise da possibilidade de revisão das cláusulas
contratuais, mesmo após a rescisão do pacto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.