Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve a extinção de ação de usucapião por falta de interesse processual, sob o fundamento de que a parte autora poderia realizar o registro da propriedade diretamente no cartório de registro de imóveis. 2. A parte recorrente alegou que, embora tenha celebrado escritura pública de compra e venda do imóvel, ficou impossibilitada de proceder ao registro, em razão de divergências existentes no instrumento, conforme nota devolutiva emitida pelo cartório de registro…
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERESSE DE
AGIR. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve a extinção
de ação de usucapião por falta de interesse processual, sob o
fundamento de que a parte autora poderia realizar o registro da
propriedade diretamente no cartório de registro de imóveis.
2. A
parte recorrente alegou que, embora tenha celebrado escritura
pública de compra e venda do imóvel, ficou impossibilitada de
proceder ao registro, em razão de divergências existentes no
instrumento, conforme nota devolutiva emitida pelo cartório de
registro de imóveis.
3. O interesse de agir é caracterizado pelo
binômio necessidade-adequação, consistindo na necessidade concreta
da atividade jurisdicional, aliada à adequação do provimento e do
procedimento desejados.
4. A existência de escritura pública de
compra e venda não obsta, por si só, o manejo da ação de usucapião,
especialmente quando há impossibilidade de registro administrativo
devido a vícios formais no título.
5. Conforme julgado desta Corte,
"não falta o interesse de agir à parte que intenta ação de
usucapião, tão somente porque em tese há outra via facultativa para
alcançar direito semelhante, como a ação de adjudicação
compulsória." (REsp n. 2.117.116/SC, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/6/2025)
6. Recurso especial
provido para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito
e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular
processamento, instrução e julgamento da ação de usucapião.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2208749 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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