STJ — 2208749

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08c2246a7e0e28379ae018759a6507d69ef603f727c7287f2762d3f1fd0944b9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952789
Número de registro na fonte
202501352027
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2208749 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 08c2246a7e0e28379ae018759a6507d69ef603f727c7287f2762d3f1fd0944b9. SHA-256 do comentário: 12b4cda84cce075ebe7dab0f69678e50dd9783712d2a50ba4d6cbec390254f76.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve a extinção de ação de usucapião por falta de interesse processual, sob o fundamento de que a parte autora poderia realizar o registro da propriedade diretamente no cartório de registro de imóveis. 2. A parte recorrente alegou que, embora tenha celebrado escritura pública de compra e venda do imóvel, ficou impossibilitada de proceder ao registro, em razão de divergências existentes no instrumento, conforme nota devolutiva emitida pelo cartório de registro…

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve a extinção de ação de usucapião por falta de interesse processual, sob o fundamento de que a parte autora poderia realizar o registro da propriedade diretamente no cartório de registro de imóveis. 2. A parte recorrente alegou que, embora tenha celebrado escritura pública de compra e venda do imóvel, ficou impossibilitada de proceder ao registro, em razão de divergências existentes no instrumento, conforme nota devolutiva emitida pelo cartório de registro de imóveis. 3. O interesse de agir é caracterizado pelo binômio necessidade-adequação, consistindo na necessidade concreta da atividade jurisdicional, aliada à adequação do provimento e do procedimento desejados. 4. A existência de escritura pública de compra e venda não obsta, por si só, o manejo da ação de usucapião, especialmente quando há impossibilidade de registro administrativo devido a vícios formais no título. 5. Conforme julgado desta Corte, "não falta o interesse de agir à parte que intenta ação de usucapião, tão somente porque em tese há outra via facultativa para alcançar direito semelhante, como a ação de adjudicação compulsória." (REsp n. 2.117.116/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/6/2025) 6. Recurso especial provido para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento, instrução e julgamento da ação de usucapião.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.