Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 539, reconhece a legalidade da capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato banc…
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM
CONTRATOS BANCÁRIOS. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM JUROS DE MORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Medida Provisória nº
2.170-36/2001 permite a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente
pactuada.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
consolidada na Súmula 539, reconhece a legalidade da capitalização
mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31 de março
de 2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada, conforme entendimento da Súmula 541 do STJ.
3. A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível a
cumulação de juros moratórios com multa moratória, pois possuem
naturezas distintas: os juros remuneram o capital pelo atraso,
enquanto a multa pune o inadimplemento.
4. A multa moratória deve
ser limitada ao patamar de 2% sobre o valor da prestação, conforme
disposto no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor,
aplicável às instituições financeiras.
5. Recurso especial
parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.