STJ — 2242521

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59ff0d035f5ca9ad5b2e5faecc3ebeb255b1fa6c3e462f5bf81f196fa266de9e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952792
Número de registro na fonte
202504284782
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2242521 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 59ff0d035f5ca9ad5b2e5faecc3ebeb255b1fa6c3e462f5bf81f196fa266de9e. SHA-256 do comentário: c468d2461009e9efc324b6c2e965dcdb0d1555b8350880a1f14fb9ded2c73563.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.242.521 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A inexistência de omissão quanto à natureza da obrigação decorre da efetiva apreciação das teses da recorrente pelo tribunal de origem, o qual concluiu que a condenação ao recálculo da renda mensal inicial, vinculada à apuração de valores em liquidação, constitui obrigação d e pagar diferenças pecuniárias. 2. O reconhecimento de condenação pecuniária e a fixação de juros de mora e correção monetária em sede de embargos de declaração não configuram julgamento ultra petita, mas representam a integração necessária de vício citra petita e a aplicação de consectários legais que possuem natureza de ordem pública. 3. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação sempre que houver proveito econômico mensurável, o que afasta a aplicação subsidiária do valor da causa pleiteada pela entidade de previdência. 4. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952792, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.242.521 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 2.242.521, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2e2694ef9612e5608cdcaef2916502345fe3ed7b365a2ca8ebf7917bedd37a1f
  • Registro documental: 59ff0d035f5ca9ad5b2e5faecc3ebeb255b1fa6c3e462f5bf81f196fa266de9e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A inexistência de omissão quanto à natureza da obrigação decorre da efetiva apreciação das teses da recorrente pelo tribunal de origem, o qual concluiu que a condenação ao recálculo da renda mensal inicial, vinculada à apuração de valores em liquidação, constitui obrigação d e pagar diferenças pecuniárias. 2. O reconhecimento de condenação pecuniária e a fixação de j…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A inexistência de omissão quanto à natureza da obrigação decorre da efetiva apreciação das teses da recorrente pelo tribunal de origem, o qual concluiu que a condenação ao recálculo da renda mensal inicial, vinculada à apuração de valores em liquidação, constitui obrigação d e pagar diferenças pecuniárias. 2. O reconhecimento de condenação pecuniária e a fixação de juros de mora e correção monetária em sede de embargos de declaração não configuram julgamento ultra petita, mas representam a integração necessária de vício citra petita e a aplicação de consectários legais que possuem natureza de ordem pública. 3. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação sempre que houver proveito econômico mensurável, o que afasta a aplicação subsidiária do valor da causa pleiteada pela entidade de previdência. 4. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.