Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O conteúdo normativo dos arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, inc. V, do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração para sanar eventual omissão, configurando inovação recursal. A falta do indispensável prequestionamento…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA
AO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O conteúdo normativo dos arts. 921, §§ 4º e 5º, e
924, inc. V, do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem,
tampouco foi objeto de embargos de declaração para sanar eventual
omissão, configurando inovação recursal. A falta do indispensável
prequestionamento, inclusive em se tratando de matérias de ordem
pública, atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do
STF.
2. Segundo a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de
Justiça, consolidada na Súmula 106/STJ, a interrupção da prescrição
pela citação retroage à data da propositura da ação apenas quando a
demora no ato citatório decorre exclusivamente dos mecanismos do
Poder Judiciário. Caso a inércia ou o atraso sejam imputáveis ao
comportamento da parte autora, não há que se falar em retroação,
operando-se a prescrição.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de
origem concluiu que a citação válida ocorreu fora do prazo trienal
(art. 206, § 3º, I, do CC) em razão da negligência do exequente, que
efetuou o pagamento das custas de locomoção do Oficial de Justiça
somente após o exaurimento do prazo prescricional, afastando
qualquer responsabilidade do aparato judicial pela demora.
4. De
acordo com o princípio da causalidade, os encargos processuais e
honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu
causa à instauração de demanda imprópria ou defeituosa.
5. O acórdão
recorrido consignou que o exequente deu causa à lide ao ajuizar
execução baseada em título ilíquido e com a pretensão já fulminada
pela prescrição ordinária, devendo, por conseguinte, arcar com os
ônus da sucumbência.
6. Estando o entendimento da Corte de origem em
estrita consonância com a orientação jurisprudencial do STJ sobre a
matéria, aplica-se o óbice da Súmula 83/STJ.
7. A incidência de
óbices processuais e da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional,
ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
8.
Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2251665 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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