STJ — 2674

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-09-20Data Publicacao: 2022-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6e88b3dd71441e5da9a3392d51f011bc48e0d62e829374a75b3fb11fdfb446f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO MATERIAL NÃO APRECIADO NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, com fundamento no art. 14, § 4°, da Lei n. 10.259/2001, em desfavor de julgado da Turma Nacional de Uniformização - TNU, que conheceu do incidente de uniformização da União e negou-lhe provimento, julgando-o como representativo de controvérsia, para fixar a tese do Tema 278 dos Representativos de Controvérsia da TNU. II - Alega a requerente que o acó…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO MATERIAL NÃO APRECIADO NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, com fundamento no art. 14, § 4°, da Lei n. 10.259/2001, em desfavor de julgado da Turma Nacional de Uniformização - TNU, que conheceu do incidente de uniformização da União e negou-lhe provimento, julgando-o como representativo de controvérsia, para fixar a tese do Tema 278 dos Representativos de Controvérsia da TNU. II - Alega a requerente que o acórdão da TNU contraria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, entende que o presente incidente merece ser conhecido e acolhido a fim de seja vedado à parte recorrida a conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, em que se soma o tempo de serviço de atividade privada. III - Parecer ministerial pelo desprovimento. IV - Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ. Anote-se: AgRg na Pet n. 7.549/PR, Terceira Seção, Ministro Og Fernandes, DJe de 8/4/2010. V - No caso em comento, o julgado resistido está em harmonia com o atual entendimento desta Corte Superior que, por sua vez, alinhou-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Recurso Extraordinário n. 1.014.286/SP-RG. VI - Portanto, o direito à contagem recíproca do tempo de serviço exercido em condições especiais com a conversão em tempo comum, é hoje reconhecido pela jurisprudência de ambas as Cortes (STF e STJ). Nesse sentido: AREsp 1.141.255/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe 18/3/2022 e EDcl no AgInt no AREsp 1.268.697/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 6/4/2021. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.