STJ — 1935576

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a85aa817af95e65569872fe77b0131614c8513fba744b78e33e26d73b30391a6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952809
Número de registro na fonte
202102122136
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LICENCIAMENTO. PROPRIEDADE INTELECTUAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento, não havendo ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A modificação do entendimento do acórdão recorrido, nos termos pleiteados pela recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O co…

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LICENCIAMENTO. PROPRIEDADE INTELECTUAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento, não havendo ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A modificação do entendimento do acórdão recorrido, nos termos pleiteados pela recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O contrato celebrado entre as partes não conferiu à recorrente a aptidão para tutelar judicialmente a marca licenciada sem anuência ou participação da licenciadora, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido. 4. A recorrente não comprovou o consentimento formal e prévio necessário para a defesa judicial da marca licenciada, conforme exigido pela cláusula contratual específica. 5. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.