STJ — 2246848

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40ab951d010698b67f8a416f5eb0501d51e0849c4a81ed03e0ffe1e7f78fbeca

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952811
Número de registro na fonte
202504634756
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2246848 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 40ab951d010698b67f8a416f5eb0501d51e0849c4a81ed03e0ffe1e7f78fbeca. SHA-256 do comentário: 82de3bf5de77be13abafcd7250d908608b833db82584f81e79e4ce803be3d29b.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.246.848 do STJ: processual civil e consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) quando o magistrado, na condição de destinatário da prova, entende que os elementos documentais presentes nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar não se aplica aos fármacos antineoplásicos orais e correlacionados, nos termos do art. 12, I, "c", e II, "g", da Lei n. 9.656/1998. 3. O medicamento Nintedanibe, embora prescrito para uso domiciliar no tratamento de fibrose pulmonar idiopática, possui natureza de antineoplásico oral e registro na ANVISA, o que torna obrigatório o seu custeio pela operadora de plano de saúde. 4. A recusa de cobertura fundada exclusivamente na ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é abusiva quando demonstrada a eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e presentes os critérios de flexibilização estabelecidos pela Segunda Seção nos EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP. 5. Estando o acórdão recorrido em total harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 6. A análise das teses recursais que demandam o revolvimento do substrato fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952811, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.246.848 do STJ: processual civil e consumidor · A fundamentação do REsp 2.246.848, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17ce9b829fec56e3eb05f6c72f710787e5e0cc212c56086a5eac02889b9de2e3
  • Registro documental: 40ab951d010698b67f8a416f5eb0501d51e0849c4a81ed03e0ffe1e7f78fbeca
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NINTEDANIBE. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. NATUREZA ANTINEOPLÁSICA ORAL. USO DOMICILIAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. EXCEÇÃO À REGRA DE EXCLUSÃO. REGISTRO NA ANVISA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) quando o magistrado, na condição de destinatário da prova, entende que os elementos documentais presentes nos autos são suficientes para a formação do seu co…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NINTEDANIBE. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. NATUREZA ANTINEOPLÁSICA ORAL. USO DOMICILIAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. EXCEÇÃO À REGRA DE EXCLUSÃO. REGISTRO NA ANVISA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) quando o magistrado, na condição de destinatário da prova, entende que os elementos documentais presentes nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar não se aplica aos fármacos antineoplásicos orais e correlacionados, nos termos do art. 12, I, "c", e II, "g", da Lei n. 9.656/1998. 3. O medicamento Nintedanibe, embora prescrito para uso domiciliar no tratamento de fibrose pulmonar idiopática, possui natureza de antineoplásico oral e registro na ANVISA, o que torna obrigatório o seu custeio pela operadora de plano de saúde. 4. A recusa de cobertura fundada exclusivamente na ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é abusiva quando demonstrada a eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e presentes os critérios de flexibilização estabelecidos pela Segunda Seção nos EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP. 5. Estando o acórdão recorrido em total harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 6. A análise das teses recursais que demandam o revolvimento do substrato fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.