STJ — 2668
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6056a5ae84f05d08fd6eb8b96aa2aa276c9e9db8a65d85ddce82f767996b70ee
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE
TUTELA DE URGÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO
VÁLIDA. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA POSTAL SIMPLES. POSICIONAMENTO DE
TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de
urgência contra falta de notificação válida devido à infração de
trânsito. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida.
II - É forçoso destacar que a matéria tratada nos autos não demanda
o revolvimento probatório, o que seria inviável em PUIL. A
controvérsia está no âmbito da análise do direito, relativo ao fato
de ser suficiente que as notificações sejam efetuadas por remessa
postal simples, sem necessidade de aviso de recebimento ou
semelhante.
III - Da análise dos autos, com especial atenção às considerações
proferidas pelo Tribunal de Justiça Estadual, constata-se as
seguintes informações (fls. 90-91): "[...] O recorrente afirma que
as provas produzidas pela recorrida são frágeis, porque não
demonstram de forma inequívoca o envio da notificação ao seu
endereço, pois, tratam-se de telas do seu sistema produzidas
unilateralmente." "Parte da premissa, para sustentar seu argumento
baseado em inidoneidade probatória, que os documentos são
fraudulentos porque não podem ser conferidos. Por esse argumento, a
conclusão é de que a recorrida atuou de má-fé." "No entanto, não é
possível admitir tal premissa, pois os atos administrativos são
revestidos de fé pública, e por tal presunção é que a regra
processual transfere àquele que contesta a veracidade dos documentos
o ónus de apresentar contraprova, de modo que não se admite alegar
dificuldade em rebater a prova da administração, com base na teoria
da impossibilidade de prova de fato negativo." "Assim, diante dos
documentos juntados pela administração, examinados com objetividade
na sentença, e pelos quais ficou demonstrado que a notificação foi
enviada ao endereço cadastrado no órgão de trânsito, o recorrente
não demonstrou, por meio de contraprova segura, que o ato
administrativo atacado estaria acoimado de vício." "Não se pode
perder de vista que, primeiro, na atualidade, em quase sua
totalidade, as informações são trocadas por meio da Rede Mundial de
Comunicação. Não por isso, o atual código de processo civil admite
como meio de prova de um fato documentos produzidos por sistemas
digitais. Segundo, não há indício algum de desrespeito às
formalidades legais na execução dos atos administrativos, nem
desrespeito a lei de regência, a qual não estabelece a
obrigatoriedade de entrega pessoal da notificação." "Não há prova
robusta de falta de prévia notificação acerca da autuação e da
penalidade e que não foram enviadas ao endereço cadastrado para o
veículo, de modo que o ato da administração pública é formalmente
válido, inexistente qualquer vício na sua origem." "Por fim, a
sentença deve ser mantida, pelos seus próprios argumentos fáticos e
jurídicos fundamentos, uma vez que as questões, os motivos e os
fatos deduzidos no recurso inominado encontram resposta na própria
sentença recorrida.[...]."
IV - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos acima, o
posicionamento adotado pelos julgadores da Corte Estadual
encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PUIL n. 372/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe
27/3/2020.
V - Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no PUIL n. 1.654/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 9/9/2020; STJ, PUIL
n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
27/3/2020.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.