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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que afastou a nulidade da citação em execução de título extrajudicial, rejeitando a alegação de ausência de advertência sobre os efeitos da revelia e de necessidade de intimação pessoal do executado acerca da decisão que decretou a revelia. 2. O acórdão recorrido concluiu que o mandado de citação continha a íntegra da decisão inicial, incluindo os termos do procedim…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. INTIMAÇÃO
PESSOAL DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso que afastou a nulidade da citação em execução
de título extrajudicial, rejeitando a alegação de ausência de
advertência sobre os efeitos da revelia e de necessidade de
intimação pessoal do executado acerca da decisão que decretou a
revelia.
2. O acórdão recorrido concluiu que o mandado de citação
continha a íntegra da decisão inicial, incluindo os termos do
procedimento executivo, prazo para oposição de embargos,
possibilidade de parcelamento do débito e advertências pertinentes,
atendendo aos requisitos dos arts. 250 e 829 do CPC.
3. O Tribunal
de origem também afastou a necessidade de intimação pessoal do
executado, por ausência de advogado nos autos, com fundamento no
art. 513, § 2º, II, do CPC, considerando tratar-se de execução de
título extrajudicial, e não de cumprimento de sentença.
II. Questão
em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a
ausência de advertência sobre os efeitos da revelia no mandado de
citação em execução de título extrajudicial acarreta a nulidade da
citação; e (II) saber se a decisão que decreta a revelia no curso da
execução de título extrajudicial converte o título em judicial,
exigindo a intimação pessoal do executado para os atos subsequentes,
nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC.
III. Razões de decidir
5.
A ausência de advertência sobre os efeitos da revelia no mandado de
citação não acarreta a nulidade da citação, mas apenas a
impossibilidade de aplicação dos efeitos da revelia ao demandado,
conforme jurisprudência do STJ.
6. No processo de execução de título
extrajudicial, o direito do credor já está consubstanciado no título
executivo, que possui presunção de veracidade, não se aplicando os
efeitos materiais da revelia típicos do processo de conhecimento.
7.
A decisão que decreta a revelia no curso da execução de título
extrajudicial não altera a natureza do título executivo
extrajudicial para judicial, sendo inaplicável a regra do art. 513,
§ 2º, II, do CPC.
8. O executado, validamente citado, que opta pela
inércia assume os ônus processuais de sua desídia, não sendo
exigível a intimação pessoal para cada ato constritivo ou decisório
subsequente.
9. A decretação de nulidade de atos processuais depende
da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princí pio da
instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não
foi demonstrado no caso.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.