Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a natureza extraconcursal de crédito decorrente de condenação judicial, sob o fundamento de que o fato gerador do crédito seria o trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido após o pedido de recuperação judicial. 2. A recorrente sustenta que o crédito exequendo possui natureza concursal, pois seu fato gerador, o descumprimento de contrato/distrato datado de…
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que reconheceu a natureza extraconcursal de crédito decorrente
de condenação judicial, sob o fundamento de que o fato gerador do
crédito seria o trânsito em julgado da sentença condenatória,
ocorrido após o pedido de recuperação judicial.
2. A recorrente
sustenta que o crédito exequendo possui natureza concursal, pois seu
fato gerador, o descumprimento de contrato/distrato datado de 2015,
é anterior ao pedido de recuperação judicial, formulado em 2019,
independentemente da data do trânsito em julgado da sentença
condenatória.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em determinar se o crédito exequendo, decorrente de
condenação judicial, possui natureza concursal ou extraconcursal,
considerando que o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de
recuperação judicial, mas o trânsito em julgado da sentença
condenatória ocorreu posteriormente.
III. Razões de decidir
4. A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema
Repetitivo 1.051 (REsp 1.843.332/RS), firmou o entendimento de que a
existência do crédito, para fins de sujeição à recuperação judicial,
é determinada pela data de seu fato gerador, sendo a sentença
judicial que reconhece a obrigação de natureza preponderantemente
declaratória, limitando-se a reconhecer um direito preexistente.
5.
No caso em análise, o fato gerador do crédito exequendo, o
descumprimento do contrato/distrato datado de 2015, é anterior ao
pedido de recuperação judicial, formulado em 2019, o que caracteriza
a natureza concursal do crédito.
6. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que o prosseguimento da ação de
conhecimento ou liquidação no Juízo de origem não altera a natureza
do crédito, servindo apenas para tornar líquida a obrigação, sendo
vedada a prática de atos constritivos em execuções individuais após
a constituição do título.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para
reformar o acórdão recorrido e reconhecer a natureza concursal do
crédito objeto do cumprimento de sentença, determinando sua
submissão aos efeitos da recuperação judicial da recorrente, com
extinção ou suspensão da execução individual para habilitação do
crédito no quadro geral de credores.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.