STJ — 2038403

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b6310e68236d26ce042d94b52cd535f669de3778a299bcb18fadb550576125b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952820
Número de registro na fonte
202103873837
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2038403 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4b6310e68236d26ce042d94b52cd535f669de3778a299bcb18fadb550576125b. SHA-256 do comentário: f60bd45a380ddce8994fa352563ede0fb482031779302b62fa8e0b8527068a61.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 4b6310e68236d26ce042d94b52cd535f669de3778a299bcb18fadb550576125b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no âmbito de ação de reintegração de posse ajuizada por herdeiros legítimos da proprietária de imóvel, em face dos filhos do segundo cônjuge da falecida, que ocupavam indevidamente o bem, recusando-se a desocupá-lo mesmo após notificação extrajudicial. Os autores pleitearam reintegração de posse e indenização por perdas e danos, incluindo "taxa de ocupação", com fundamento…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no âmbito de ação de reintegração de posse ajuizada por herdeiros legítimos da proprietária de imóvel, em face dos filhos do segundo cônjuge da falecida, que ocupavam indevidamente o bem, recusando-se a desocupá-lo mesmo após notificação extrajudicial. Os autores pleitearam reintegração de posse e indenização por perdas e danos, incluindo "taxa de ocupação", com fundamento nos arts. 560, 561 e 562 do CPC e no art. 1.784 do CC, sustentando esbulho e transmissão da posse pela sucessão. 2. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido possessório, reconhecendo a existência de composse entre as partes e afastando a configuração de esbulho, além de condenar os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 3. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento à apelação dos autores, reconhecendo a posse anterior por saisine (art. 1.784 do CC), qualificando a ocupação dos réus como mera permissão/tolerância e caracterizando o esbulho diante da recusa em atender à notificação extrajudicial. Determinou a reintegração de posse, condenação em perdas e danos a partir da constituição em mora, com apuração em liquidação por arbitramento, e a inversão dos ônus sucumbenciais. 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos legais relacionados ao direito possessório e sucessório, ao contraditório e à ampla defesa, e se houve erro na aplicação de normas sobre posse, esbulho, perdas e danos, e taxa de ocupação. 5. O acórdão recorrido está fundamentado em normas constitucionais e infraconstitucionais, sendo inviável o conhecimento do recurso especial em razão da ausência de interposição válida de recurso extraordinário, conforme a Súmula 126/STJ. 6. A pretensão dos recorrentes, de reexame do suporte fático-probatório, é inviável no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O acórdão do Tribunal de origem interpretou e aplicou corretamente as normas legais referentes ao direito sucessório e possessório, reconhecendo a posse dos autores por força do princípio da saisine e caracterizando o esbulho possessório praticado pelos réus. 8. Os recorrentes não demonstraram de forma suficiente a alegada violação ou negativa de vigência dos dispositivos legais apontados, sendo inadmissível o recurso especial com base em mera referência aos dispositivos legais sem fundamentação adequada. 9. O Superior Tribunal de Justiça não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes com competência para a interpretação da lei federal e uniformização da jurisprudência em nível infraconstitucional. 10 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.