STJ — 2188540

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00c8c13b8b027733d4d7d524b44e448ed703b90aeb7f72895a44950435e530f2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952826
Número de registro na fonte
202404749721
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.188.540 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.188.540 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, rescisão contratual e culpa concorrente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.188.540 do STJ: direito civil e processual civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 30008d51d7c757f74cb3348f4c7a1e4ecd35c0323f2f19e6a5488747fcd8c2e8
  • Registro documental: 00c8c13b8b027733d4d7d524b44e448ed703b90aeb7f72895a44950435e530f2
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REsp 2.233.262 do STJ: fixação por equidade

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.233.262 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fixação por equidade, proveito econômico mensurável e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.233.262 do STJ: fixação por equidade · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: equidade, fixacao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA CONCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RECURSOS PROVIDOS. 1. A negativa de prestação jurisdicional foi reconhecida, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes e devidamente suscitadas nos embargos de declaração, como a definição da "Data Base" e a aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos. 2. A fixação dos honorários advocatícios por equidade em causa de valor elevado e estimável contraria o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e a tese vinculante do Tema 1.0…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA CONCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RECURSOS PROVIDOS. 1. A negativa de prestação jurisdicional foi reconhecida, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes e devidamente suscitadas nos embargos de declaração, como a definição da "Data Base" e a aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos. 2. A fixação dos honorários advocatícios por equidade em causa de valor elevado e estimável contraria o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e a tese vinculante do Tema 1.076/STJ, que determina a aplicação dos percentuais previstos no § 2º do referido artigo. 3. A decisão do Tribunal de origem deve ser anulada para que seja proferido novo julgamento, com o saneamento das omissões apontadas e observância das normas legais e precedentes vinculantes. 4. Resultado do Julgamento: Recursos providos para anular o acórdão de apelação e o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Estadual para novo julgamento, com observância das normas legais e precedentes vinculantes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.