Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA CONCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RECURSOS PROVIDOS. 1. A negativa de prestação jurisdicional foi reconhecida, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes e devidamente suscitadas nos embargos de declaração, como a definição da "Data Base" e a aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos. 2. A fixação dos honorários advocatícios por equidade em causa de valor elevado e estimável contraria o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e a tese vinculante do Tema 1.0…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA CONCORRENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RECURSOS
PROVIDOS.
1. A negativa de prestação jurisdicional foi reconhecida,
pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões
relevantes e devidamente suscitadas nos embargos de declaração, como
a definição da "Data Base" e a aplicação do princípio da conservação
dos negócios jurídicos.
2. A fixação dos honorários advocatícios por
equidade em causa de valor elevado e estimável contraria o art. 85,
§§ 2º e 8º, do CPC e a tese vinculante do Tema 1.076/STJ, que
determina a aplicação dos percentuais previstos no § 2º do referido
artigo.
3. A decisão do Tribunal de origem deve ser anulada para que
seja proferido novo julgamento, com o saneamento das omissões
apontadas e observância das normas legais e precedentes
vinculantes.
4. Resultado do Julgamento: Recursos providos para
anular o acórdão de apelação e o acórdão dos embargos de declaração,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal Estadual para novo
julgamento, com observância das normas legais e precedentes
vinculantes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.