STJ — 1764

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-09-20Data Publicacao: 2022-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3771b9921a6a110258c1e6766840f191ee13112016d52d99d326a3926badbd33

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União objetivando a implantação do mesmo padrão remuneratório que as autoras teriam com a entrada em vigor da Lei n. 11.171/2005, bem como ao pagamento de parcelas retroativas relativas às respectivas diferenças. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso inominado. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas sufic…

Ementa

PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União objetivando a implantação do mesmo padrão remuneratório que as autoras teriam com a entrada em vigor da Lei n. 11.171/2005, bem como ao pagamento de parcelas retroativas relativas às respectivas diferenças. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso inominado. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ. Anote-se: AgRg na Pet n. 7.549/PR, Terceira Seção, Ministro Og Fernandes, DJe de 8/4/2010. IV - No caso em comento, não há decisão colegiada sobre questão de direito material. Há apenas decisão monocrática do Presidente da Turma Nacional de Uniformização não admitindo o pedido de uniformização sob argumento puramente processual, qual seja, a falta de demonstração do alegado dissídio. V - Assim, não tendo havido julgado da Turma Nacional de Uniformização apreciando a questão meritória da lide, não se pode conhecer do recurso. No mesmo sentido: AgInt no PUIL n. 1.279/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.