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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES DA SAF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo de execução e os embargos à execução por perda superveniente do objeto, em razão do regime centralizado de execuções e do processamento do pedido de recuperação judicial, condenando o embargado/credor ao pagamento dos ônus s…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES DA
SAF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a
sentença que extinguiu o processo de execução e os embargos à
execução por perda superveniente do objeto, em razão do regime
centralizado de execuções e do processamento do pedido de
recuperação judicial, condenando o embargado/credor ao pagamento dos
ônus sucumbenciais.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que, "assim como ocorre nas hipóteses de execução
frustrada ou reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se
um contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência em razão da extinção anômala do feito
executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial
da parte devedora. Nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio
da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a
causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente
e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo"
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.959.034/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
3. No caso
concreto, tanto o Regime Centralizado de Execuções quanto a
recuperação judicial foram instaurados após o ajuizamento da
execução, estando presente o interesse processual da parte credora
no momento do ajuizamento da demanda.
4. Recurso conhecido e
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.