REsp 2.218.711 do STJ: direito civil e processual civil
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve condenação por danos morais em razão de supostas ofensas perpetradas por advogado em processo judicial, reconhecendo abuso de direito e excesso de linguagem na narrativa de fatos fraudulentos em petição inicial de ação de ressarcimento. 2. Embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos modificativos, com exclusão das expressões "organização criminosa" e "estelionatário" da fundamentação do acórdão recorrido. 3. O recorrente sustenta violação ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, por suposta omissão e deficiência de fundamentação, e ao art. 2º, § 3º, da Lei 8.906/1994, alegando restrição indevida à imunidade profissional do advogado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao manter a condenação por danos morais baseada no "contexto" da peça processual, após reconhecer a inexistência de ofensas literais; e (ii) se a conduta do advogado recorrente, ao narrar fatos supostamente fraudulentos em petição inicial de ação de ressarcimento, está abarcada pela imunidade profissional prevista no art. 133 da Constituição Federal e no art. 7º, § 2º, da Lei 8.906/94. III. Razões de decidir 5. A decisão do Tribunal de origem foi adequadamente fundamentada, não configurando negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 6. A imunidade profissional do advogado, prevista no art. 133 da Constituição Federal e no art. 7º, § 2º, da Lei 8.906/94, abrange manifestações no exercício da advocacia, desde que não caracterizem abuso de direito ou dolo. 7. A narrativa do advogado recorrente, ao descrever fatos supostamente fraudulentos em petição inicial, estava amparada em documentos e no contexto da causa, não configurando abuso de direito ou excesso de linguagem. 8. A exclusão das expressões "organização criminosa" e "estelionatário" da fundamentação do acórdão recorrido, nos embargos de declaração, afastou o dolo específico de ofender (animus injuriandi), não sendo possível qualificar como abusiva a petição inicial que descreveu fatos pertinentes à causa. 9. A procedência parcial da ação de ressarcimento ajuizada pelo advogado recorrente, com reconhecimento judicial da ilicitude do contrato entre as partes, corrobora a pertinência lógica e fática da narrativa apresentada na petição inicial, afastando a caracterização de excesso. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para afastar a indenização por danos morais e restabelecer a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.” A transcrição é literal e vem do espelho 952831, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.218.711 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 2.218.711, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2218711 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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