Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão
interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada
por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos
1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de
preclusão.
2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida
por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da
coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação.
3. Resultado
do Julgamento: Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.