Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 14, § 4º, DA LEI N. 10.259/2001. I - A Lei n. 10.259/2001 previu o cabimento do pedido de uniformização de lei federal perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando a decisão da Turma Nacional sobre questão de direito material estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ. II - A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido do cabimento do incidente somente na hipótese em que a matéria foi submetida à apreciação de órgão colegiado da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE DE INTERPRETAÇÃO DE
LEI. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 14, § 4º, DA LEI N.
10.259/2001.
I - A Lei n. 10.259/2001 previu o cabimento do pedido de
uniformização de lei federal perante o Superior Tribunal de Justiça
somente quando a decisão da Turma Nacional sobre questão de direito
material estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante
do STJ.
II - A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido
do cabimento do incidente somente na hipótese em que a matéria foi
submetida à apreciação de órgão colegiado da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência - TNU, sob pena de supressão de
instância. Precedentes: AgInt no PUIL n. 2.639/DF, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de
17/6/2022 e AgInt no PUIL n. 2.405/DF, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de
17/3/2022.
III - Na hipótese dos autos, verifica-se que o requerente não
cumpriu os requisitos legais necessários ao cabimento e análise do
pedido, tendo em vista que a questão não foi submetida ao TNU e não
se demonstrou que a decisão hostilizada contrariava súmula ou
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.