STJ — 2014419
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b977ac6f31d244e0649144b438ee0282a5beda5fedc9ca8a7f48e07e0a800d3f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TOTAL PROCEDÊNCIA. PARTE DISPOSITIVA. SENTENÇA. CONFORMIDADE. PEDIDO. PETIÇÃO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. Não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial" (AgInt no REsp 1.432.268/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). II. Dispositivo
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. TOTAL PROCEDÊNCIA. PARTE DISPOSITIVA.
SENTENÇA. CONFORMIDADE. PEDIDO. PETIÇÃO INICIAL. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Segundo a jurisprudência dessa
Corte Superior, "a melhor interpretação do título executivo judicial
se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo
do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o
pedido formulado no processo. Não viola a coisa julgada a
interpretação razoável e possível de ser extraída do título
judicial" (AgInt no REsp 1.432.268/MG, Rel. Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).
II. Dispositivo
2. Recurso especial
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, João Otávio de Noronha, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr.
Ministro Marco Buzzi.Não participou do julgamento o Sr. Ministro
Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO JUDICIAL - INTERPRETAÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS - PRINCÍPIO
DA BOA-FÉ)
STJ - <<AgInt no REsp 1432268>>-MG, <<REsp 1975130>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2352059>>-SP,
<<AgInt no REsp 2055246>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.