STJ — 2014419

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2026-03-02Data Publicacao: 2026-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b977ac6f31d244e0649144b438ee0282a5beda5fedc9ca8a7f48e07e0a800d3f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TOTAL PROCEDÊNCIA. PARTE DISPOSITIVA. SENTENÇA. CONFORMIDADE. PEDIDO. PETIÇÃO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Razões de decidir

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. Não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial" (AgInt no REsp 1.432.268/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). II. Dispositivo
  2. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TOTAL PROCEDÊNCIA. PARTE DISPOSITIVA. SENTENÇA. CONFORMIDADE. PEDIDO. PETIÇÃO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. Não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial" (AgInt no REsp 1.432.268/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). II. Dispositivo 2. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, João Otávio de Noronha, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO JUDICIAL - INTERPRETAÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ) STJ - <<AgInt no REsp 1432268>>-MG, <<REsp 1975130>>-RS, <<AgInt no AREsp 2352059>>-SP, <<AgInt no REsp 2055246>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.