STJ — 2164194

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab25259ee1dafad44d54ae90aa851f47ac768c7fd1fd28b179b52a8551b85b59

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952845
Número de registro na fonte
202202082202
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2164194 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ab25259ee1dafad44d54ae90aa851f47ac768c7fd1fd28b179b52a8551b85b59. SHA-256 do comentário: 997a7794a9c83a0462196743553be9d0e36628e13b69ffa122bb8ea044a4b1af.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem acolher a tese sustentada pela parte. Precedentes. 2. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos, concluem que as provas existentes são suficientes ao julgamento da causa, inexistindo necessidade de produção de novas provas (arts. 369 e 370 do CPC/2015). 3. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade decorrente da inobservância da conexão, pois a discussão acerca da ocorrência de prevenção e de conexão encontra-se alcançada pela preclusão, tendo em vista que a matéria não foi oportunamente suscitada. 4. A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias, quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à ocorrência de preclusão, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 5. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 940483, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente · A fundamentação do REsp 2.237.332, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamentacao, suficiente.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 700e07de8294c08b1b0249ce6f812fa281fc8c7ac8534b96a52bcc778f4abeaf
  • Registro documental: ab25259ee1dafad44d54ae90aa851f47ac768c7fd1fd28b179b52a8551b85b59
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da recorrente foi corretamente reconhecida com base na legislação consumerista, que prevê a responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, independentemente da existência de culpa, conforme os artigos 7º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Descabia a revisão de tais conclusões na via do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A alegação de julgamento extra petita foi afastada, pois a tutela jurisdicional concedid…

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da recorrente foi corretamente reconhecida com base na legislação consumerista, que prevê a responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, independentemente da existência de culpa, conforme os artigos 7º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Descabia a revisão de tais conclusões na via do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A alegação de julgamento extra petita foi afastada, pois a tutela jurisdicional concedida está abrangida no pedido formulado na petição inicial, ainda que implicitamente, conforme entendimento consolidado do STJ. 3. Os danos morais foram corretamente reconhecidos, pois os abalos sofridos pela parte recorrida superaram os meros dissabores do cotidiano, sendo configurado o descaso das requeridas em resolver a questão e a ausência de móveis essenciais para o dia a dia. Descabia a revisão de tais conclusões na via do recurso especial, por força do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios não foi admitida, em razão da ausência de prequestionamento da matéria no acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 6. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.