Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A teoria da aparência é aplicável para afastar suposto vício na negociação empreendida por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, visando resguardar os direitos do terceiro de boa-fé. 2. A Corte local aplicou corretamente a teoria da aparência, considerando válidos os atos praticados por sócia que aparentava ser representante da empresa, protegendo os direitos do terceiro de boa-fé e conferindo segurança às rela…
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A teoria da aparência é aplicável para
afastar suposto vício na negociação empreendida por pessoa que se
apresenta como habilitada para tanto, visando resguardar os direitos
do terceiro de boa-fé.
2. A Corte local aplicou corretamente a
teoria da aparência, considerando válidos os atos praticados por
sócia que aparentava ser representante da empresa, protegendo os
direitos do terceiro de boa-fé e conferindo segurança às relações
jurídicas.
3. A modificação do entendimento demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos e interpretação
das cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do
recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.