STJ — 2020857

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46ec236af7762cc9e3b86a1431463f4f8f583f6c8e56ad9b51bc263def01161d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão estadual não merece censura, pois, em casos excepcionais, é admitida a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior. 2. Os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos quando, para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão se mostrar como consequência lógica e necessária. 3. Recurso especial desprovido.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão estadual não merece censura, pois, em casos excepcionais, é admitida a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior. 2. Os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos quando, para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão se mostrar como consequência lógica e necessária. 3. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.