Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito Digital. Recurso Especial. Responsabilidade de provedor de aplicação por conteúdo gerado por terceiros. Divulgação de imagens de nudez com fins comerciais. Indenização por danos materiais e morais. Recurso não provido. 1. O Marco Civil da Internet, e não a Lei de Direitos Autorais, é o normativo aplicável à responsabilidade de provedores de aplicação por conteúdos gerados por terceiros em matéria de imagens de nudez para fins comerciais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A responsabilidade dos provedores de aplicação de pesquisa na internet é subjetiva e subsidiária, sendo exigida ordem judicial esp…
Ementa
Direito Digital. Recurso Especial. Responsabilidade de provedor de
aplicação por conteúdo gerado por terceiros. Divulgação de imagens
de nudez com fins comerciais. Indenização por danos materiais e
morais. Recurso não provido.
1. O Marco Civil da Internet, e não a
Lei de Direitos Autorais, é o normativo aplicável à responsabilidade
de provedores de aplicação por conteúdos gerados por terceiros em
matéria de imagens de nudez para fins comerciais, conforme
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
2. A
responsabilidade dos provedores de aplicação de pesquisa na internet
é subjetiva e subsidiária, sendo exigida ordem judicial específica
para a remoção de conteúdo gerado por terceiros, conforme o art. 19
da Lei n. 12.965/2014.
3. O art. 21 do Marco Civil da Internet, que
prevê a exceção à reserva de jurisdição para casos de divulgação não
autorizada de imagens de nudez ou atos sexuais de caráter privado,
não se aplica a imagens produzidas e cedidas com fins comerciais,
pois estas não possuem natureza privada.
4. A proteção jurídica para
a divulgação não autorizada de imagens de nudez com fins comerciais
deve ser buscada diretamente contra os responsáveis pela publicação,
sendo a responsabilidade do provedor subsidiária e condicionada ao
descumprimento de ordem judicial específica.
5. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina e
decide, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a
controvérsia, ainda que não acolha a tese do recorrente.
6.
Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Tese de
julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 12.965/2014,
arts. 19 e 21; Lei n. 9.610/1998, arts. 102, 103 e 104; CPC/2015,
arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II.
Jurisprudência relevante
citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049.359/SP, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, REsp
n. 1.840.848/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 26.04.2022; STJ, REsp n. 1.848.036/SP, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26.04.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.