STJ — 2240694

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c702b18ed0a9b70deaff2445c031d0c7dcfe14da81db12a7e953fe9a256201d9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952854
Número de registro na fonte
202504134970
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.240.694 do STJ: direito digital

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.240.694 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito digital. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.240.694 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se

Trecho de REsp 2.240.694 do STJ: direito digital · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: digital, julgado, resp, superior, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 97ed039c83b333c53be4e6face1833dfe9ad38d50d1e71c25df0f3610a8b40aa
  • Registro documental: c702b18ed0a9b70deaff2445c031d0c7dcfe14da81db12a7e953fe9a256201d9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Digital. Recurso Especial. Responsabilidade de provedor de aplicação por conteúdo gerado por terceiros. Divulgação de imagens de nudez com fins comerciais. Indenização por danos materiais e morais. Recurso não provido. 1. O Marco Civil da Internet, e não a Lei de Direitos Autorais, é o normativo aplicável à responsabilidade de provedores de aplicação por conteúdos gerados por terceiros em matéria de imagens de nudez para fins comerciais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A responsabilidade dos provedores de aplicação de pesquisa na internet é subjetiva e subsidiária, sendo exigida ordem judicial esp…

Ementa

Direito Digital. Recurso Especial. Responsabilidade de provedor de aplicação por conteúdo gerado por terceiros. Divulgação de imagens de nudez com fins comerciais. Indenização por danos materiais e morais. Recurso não provido. 1. O Marco Civil da Internet, e não a Lei de Direitos Autorais, é o normativo aplicável à responsabilidade de provedores de aplicação por conteúdos gerados por terceiros em matéria de imagens de nudez para fins comerciais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A responsabilidade dos provedores de aplicação de pesquisa na internet é subjetiva e subsidiária, sendo exigida ordem judicial específica para a remoção de conteúdo gerado por terceiros, conforme o art. 19 da Lei n. 12.965/2014. 3. O art. 21 do Marco Civil da Internet, que prevê a exceção à reserva de jurisdição para casos de divulgação não autorizada de imagens de nudez ou atos sexuais de caráter privado, não se aplica a imagens produzidas e cedidas com fins comerciais, pois estas não possuem natureza privada. 4. A proteção jurídica para a divulgação não autorizada de imagens de nudez com fins comerciais deve ser buscada diretamente contra os responsáveis pela publicação, sendo a responsabilidade do provedor subsidiária e condicionada ao descumprimento de ordem judicial específica. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina e decide, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese do recorrente. 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n. 12.965/2014, arts. 19 e 21; Lei n. 9.610/1998, arts. 102, 103 e 104; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049.359/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, REsp n. 1.840.848/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26.04.2022; STJ, REsp n. 1.848.036/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26.04.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.