STJ — 2208261

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 176d99f4db9aa0f4bf514d4df8361bad485c4ef2a959a843d671769104d7cad1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952856
Número de registro na fonte
202501315564
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2208261 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 176d99f4db9aa0f4bf514d4df8361bad485c4ef2a959a843d671769104d7cad1. SHA-256 do comentário: 525487f913159be416b62432348a464a12840fd11d3b5dd504560b3395cfa98c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O valor da indenização por danos morais não foi considerado manifestamente irrisório, o que impede a revisão de seu valor na via do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 2. A imobiliária não pode ser responsabilizada solidariamente pelo descumprimento das obrigações da vendedora, pois atuou como mera intermediadora do negócio jurídico, não integrando o contrato de promessa de compra e venda. Não há provas de que a imobiliária tenh…

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O valor da indenização por danos morais não foi considerado manifestamente irrisório, o que impede a revisão de seu valor na via do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 2. A imobiliária não pode ser responsabilizada solidariamente pelo descumprimento das obrigações da vendedora, pois atuou como mera intermediadora do negócio jurídico, não integrando o contrato de promessa de compra e venda. Não há provas de que a imobiliária tenha participado das atividades de incorporação e construção, integrado o mesmo grupo econômico da vendedora ou se beneficiado de desvio patrimonial. 3. A base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência foi definida tal como requerida pelo recorrente, isto é, o valor da condenação, não havendo interesse recursal no ponto. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.