STJ — 2208261
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 176d99f4db9aa0f4bf514d4df8361bad485c4ef2a959a843d671769104d7cad1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 952856
- Número de registro na fonte
- 202501315564
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O valor da indenização por danos morais não foi considerado manifestamente irrisório, o que impede a revisão de seu valor na via do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 2. A imobiliária não pode ser responsabilizada solidariamente pelo descumprimento das obrigações da vendedora, pois atuou como mera intermediadora do negócio jurídico, não integrando o contrato de promessa de compra e venda. Não há provas de que a imobiliária tenh…
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2208261 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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