STJ — 2174483

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd613f5b3135ba2c9c8dbed33285f70dd30e97b10a84114a042f81753aecbe34

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952857
Número de registro na fonte
202403766512
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2174483 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fd613f5b3135ba2c9c8dbed33285f70dd30e97b10a84114a042f81753aecbe34. SHA-256 do comentário: a89742befba62883d2a681627a444779a247a46751980cbe821132874d6a468c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.174.483 do STJ: julgamento antecipado da lide

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2. A fixação de honorários advocatícios de sucumbência e recursais deve respeitar o limite máximo estabelecido pelo Código de Processo Civil, sendo inviável a majoração que ultrapasse o percentual de 20% sobre o valor da causa. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por embargos de declaração protelatórios, exige a constatação de intenção manifestamente protelatória, o que não foi verificado no caso concreto. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952857, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.174.483 do STJ: julgamento antecipado da lide · A fundamentação do REsp 2.174.483, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecipado, lide.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3ee99297c4162fdff0dd5d60b7b16fe5d03aa49394b2bac0636edc898ca303db
  • Registro documental: fd613f5b3135ba2c9c8dbed33285f70dd30e97b10a84114a042f81753aecbe34
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2. A fixação de honorários advocatícios de sucumbência e recursais deve respeitar o limite máximo estabelecido pelo Código de Processo Civil, sendo inviável a majoração que ultrapasse o percentual de 20% sobre o valor da causa. 3. A aplicaç…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2. A fixação de honorários advocatícios de sucumbência e recursais deve respeitar o limite máximo estabelecido pelo Código de Processo Civil, sendo inviável a majoração que ultrapasse o percentual de 20% sobre o valor da causa. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por embargos de declaração protelatórios, exige a constatação de intenção manifestamente protelatória, o que não foi verificado no caso concreto. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.