REsp 2.174.483 do STJ: julgamento antecipado da lide
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2. A fixação de honorários advocatícios de sucumbência e recursais deve respeitar o limite máximo estabelecido pelo Código de Processo Civil, sendo inviável a majoração que ultrapasse o percentual de 20% sobre o valor da causa. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por embargos de declaração protelatórios, exige a constatação de intenção manifestamente protelatória, o que não foi verificado no caso concreto. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952857, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.174.483 do STJ: julgamento antecipado da lide · A fundamentação do REsp 2.174.483, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: antecipado, lide.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
3ee99297c4162fdff0dd5d60b7b16fe5d03aa49394b2bac0636edc898ca303db - Registro documental:
fd613f5b3135ba2c9c8dbed33285f70dd30e97b10a84114a042f81753aecbe34 - Campo documental:
/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2174483 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fd613f5b3135ba2c9c8dbed33285f70dd30e97b10a84114a042f81753aecbe34. SHA-256 do comentário:a89742befba62883d2a681627a444779a247a46751980cbe821132874d6a468c.